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48 | II Série A - Número: 125 | 3 de Julho de 2008

5 — Se a entidade patronal não assegurar a execução da formação, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 159.º a duração do contrato de trabalho deve permitir realizar no primeiro quadrimestre um tempo de formação de, no mínimo, 200 horas, incluindo módulos certificados e capitalizáveis para uma formação qualificante e certificada.
6 — Se o contrato de trabalho cessar, por qualquer motivo, antes de concluída a formação, o IEFP assegura a conclusão da mesma, nas condições aplicáveis à nova situação do menor.

Artigo 161.º Apoios à entidade patronal

1 — A entidade patronal tem o direito de ser compensada dos custos com a formação do menor mediante:

a) Uma compensação no valor de 40% do montante correspondente à retribuição do menor e outras prestações que constituam base de incidência da taxa social única, incluindo a totalidade do subsídio de refeição, referentes à duração total da formação, com o limite máximo de 50% da retribuição prevista para a respectiva actividade na regulamentação colectiva aplicável ou, na sua falta, da retribuição mínima mensal garantida; b) Uma compensação financeira, nos termos aplicáveis ao sistema de aprendizagem, quando haja envolvimento de trabalhadores seus como tutores na formação prática em contexto de trabalho.

2 — A entidade patronal tem, ainda, prioridade:

a) No acesso a apoios públicos para a formação qualificante do menor, quando lhe competir assegurar a sua execução, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 159.º; b) No acesso à formação contínua dos seus trabalhadores e à formação específica pedagógica dos tutores no quadro da formação de formadores.

3 — A compensação referida na alínea a) do n.º 1 é revista em função da actualização de qualquer dos valores previstos, sendo paga pelo IEFP durante o período de duração da formação, em prestações certas mensais e após a apresentação de documentos justificativos dos encargos à delegação regional da área da sede da entidade patronal.
4 — O IEFP concede apoio técnico e financeiro para a realização da formação profissional às entidades que apresentem pedidos de financiamento nos termos do n.º 3 do artigo 160.º, tendo em conta as normas comunitárias e nacionais aplicáveis ao Fundo Social Europeu, mediante acordo entre a entidade formadora e o IEFP, cujo modelo e conteúdo são definidos por este.

Artigo 162.º Bolsa para compensação da perda de retribuição

1 — A bolsa para compensação da perda de retribuição, prevista no n.º 2 do artigo 85.º, concedida ao menor que se encontre em qualquer das situações referidas no n.º 1 do artigo 156.º e passe a trabalhar a tempo parcial, rege-se pelo disposto nos números seguintes.
2 — A bolsa é concedida ao menor durante o período de frequência da modalidade de educação, formação ou ambas.
3 — Se o período referido no número anterior for superior a um ano, a bolsa é renovada se o menor tiver aproveitamento na modalidade de educação, formação ou ambas, que frequentar.
4 — O montante mensal da bolsa é igual ao montante da retribuição que o menor deixar de auferir, tendo como limite máximo o valor da retribuição mínima mensal garantida.
5 — A bolsa é paga mensalmente pelo IEFP.

Artigo 163.º Requerimento para concessão da bolsa

1 — O requerimento da bolsa, dirigido ao IEFP, deve ser entregue no centro de emprego da área do local de trabalho do menor, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Declaração da entidade patronal de que o menor foi admitido para trabalhar a tempo completo e passou a tempo parcial, com indicação da data do início deste regime, bem como das horas semanais de trabalho normal e das retribuições mensais, a tempo inteiro e a tempo parcial; b) Certificado de matrícula em qualquer modalidade de educação ou formação referida no n.º 1 do artigo 156.º com indicação da respectiva duração, ou declaração da entidade patronal se a formação for assegurada por este;