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53 | II Série A - Número: 125 | 3 de Julho de 2008


Artigo 180.º Cessação por mútuo acordo

1 — Do acordo de cessação de contrato de trabalho a termo deverá constar a certificação por duas testemunhas de que o mesmo foi subscrito pelas partes, na sua presença e na data do mesmo constante.
2 — O incumprimento da formalidade prevista no número anterior determina a nulidade de acordo, a qual apenas poderá ser invocada pelo trabalhador.

Artigo 181.º Rescisão pelo trabalhador

1 — O documento de rescisão do contrato de trabalho deve conter expressamente a data de assinatura, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 1 do artigo anterior.
2 — O incumprimento da formalidade do número anterior determina a anulabilidade da rescisão, a qual apenas poderá ser invocada pelo trabalhador.

Artigo 182.º.
Informações

1 — A entidade patronal deve comunicar, no prazo máximo de cinco dias úteis, à comissão de trabalhadores e, tratando-se de trabalhador filiado em associação sindical, à respectiva estrutura representativa a celebração, com indicação do respectivo fundamento legal, e a cessação do contrato a termo.
2 — A entidade patronal deve comunicar, trimestralmente, à Autoridade para as Condições do Trabalho os elementos a que se refere o número anterior.
3 — A entidade patronal deve comunicar, no prazo máximo de cinco dias úteis, à entidade que tenha competência na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres o motivo da não renovação de contrato de trabalho a termo sempre que estiver em causa uma trabalhadora grávida, puérpera ou lactante.
4 — A entidade patronal deve afixar informação relativa à existência de postos de trabalho permanentes que se encontrem disponíveis na empresa ou estabelecimento.

Artigo 183.º Obrigações sociais

O trabalhador admitido a termo é incluído, segundo um cálculo efectuado com recurso à média no ano civil anterior, no total dos trabalhadores da empresa para determinação das obrigações sociais relacionadas com o número de trabalhadores ao serviço.

Artigo 184.º Preferência na admissão

1 — Durante o contrato e até 30 dias após a cessação do mesmo, o trabalhador tem, em igualdade de condições, preferência na celebração de contrato sem termo, sempre que a entidade patronal proceda a recrutamento externo para o exercício de funções idênticas àquelas para que foi contratado.
2 — Sempre que pretenda proceder a recrutamento externo, havendo na empresa trabalhadores contratados a termo, a entidade patronal comunicará o facto à comissão de trabalhadores e aos organismos representativos de trabalhadores existentes na empresa, e na sua falta à associação sindical representativa das actividades em que se verifique a existência da contratação a termo, para que se pronunciem no prazo de cinco dias úteis, sobre se verifica o direito previsto no número anterior.
3 — A violação do disposto no n.º 1 obriga a entidade patronal a indemnizar o trabalhador no valor correspondente a três meses de retribuição.
4 — Constitui presunção da existência de direito de preferência, a emissão de parecer, nos termos do n.º 2, indicando que tal direito se verifica.
5 — Cabe ao trabalhador alegar a violação da preferência prevista no presente artigo e à entidade patronal a prova do cumprimento do disposto nos números anteriores.

Artigo 185.º Igualdade de tratamento

1 — O trabalhador contratado a termo tem os mesmos direitos e está adstrito aos mesmos deveres do trabalhador permanente numa situação comparável, salvo se razões objectivas ligadas à natureza da actividade justificarem um tratamento diferenciado.
2 — As razões objectivas referidas no número anterior só podem justificar tratamento diferenciado se expressamente constarem de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.