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54 | II Série A - Número: 125 | 3 de Julho de 2008

Divisão II Termo certo

Artigo 186.º Duração

1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 176.º, o contrato a termo certo dura pelo período acordado, não podendo, em qualquer caso, exceder os três anos incluindo renovações.
2 — O contrato a termo certo não pode ser renovado mais de duas vezes.
3 — A segunda renovação do contrato não pode ter uma duração inferior a 18 meses.

Artigo 187.º Renovação do contrato

1 — Por acordo das partes, o contrato a termo certo pode não estar sujeito a renovação.
2 — O contrato renova-se no final do termo estipulado, por igual período, na falta de declaração das partes em contrário.
3 — A renovação do contrato está sujeita à verificação das exigências materiais da sua celebração, bem como às de forma no caso de se estipular prazo diferente.
4 — Considera-se sem termo o contrato cuja renovação tenha sido feita em desrespeito dos pressupostos indicados no número anterior.
5 — Considera-se como único contrato aquele que seja objecto de renovação.

Artigo 188.º Contrato sem termo

O contrato considera-se sem termo se forem excedidos os prazos de duração máxima ou o número de renovações a que se refere o artigo 186.º, contando-se a antiguidade do trabalhador desde o início da prestação de trabalho.

Artigo 189.º Estipulação de prazo inferior a seis meses

1 — O contrato só pode ser celebrado por prazo inferior a seis meses nas situações previstas nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 176.º.
2 — Nos casos em que é admitida a celebração do contrato por prazo inferior a seis meses a sua duração não pode ser inferior à prevista para a tarefa ou serviço a realizar.
3 — Sempre que se verifique a violação do disposto no n.º 1, o contrato considera-se celebrado pelo prazo de seis meses.

Divisão III Termo incerto

Artigo 190.º Admissibilidade

Sem prejuízo do previsto no número do artigo 176.º, só é admitido a celebração de contrato de trabalho a termo incerto nas seguintes situações:

a) Substituição temporária de trabalhador que, por qualquer razão, se encontre impedido de prestar serviço ou em relação ao qual esteja pendente em juízo acção de apreciação da licitude do despedimento; b) Actividades sazonais; c) Execução, direcção e fiscalização de trabalhos de construção civil, obras públicas, montagens e reparações industriais, incluindo os respectivos projectos e outras actividades complementares de controlo e acompanhamento, bem como outros trabalhos de análoga natureza e temporalidade, tanto em regime de empreitada como de administração directa; d) Desenvolvimento de projectos, incluindo concepção, investigação, direcção e fiscalização, não inseridos na actividade corrente da entidade patronal.