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50 | II Série A - Número: 125 | 3 de Julho de 2008

Artigo 168.º Plano de formação

1 — A entidade patronal deve elaborar planos de formação, anuais ou plurianuais, com base no diagnóstico das necessidades de qualificação dos trabalhadores.
2 — O plano de formação deve especificar, nomeadamente, os objectivos, as acções que dão lugar à emissão de certificados de formação profissional, as entidades formadoras, o local e horário de realização das acções.
3 — Os elementos referidos no número anterior, que o plano de formação não possa desde logo especificar, devem ser comunicados aos trabalhadores interessados, à comissão de trabalhadores ou, na sua falta, à comissão sindical ou intersindical ou aos delegados sindicais, logo que possível.
4 — A aplicação do presente artigo nas microempresas deverá ser adaptado à sua estrutura, de acordo com regulamentação especial.

Artigo 169.º Relatório anual da formação contínua

1 — A entidade patronal deve elaborar um relatório anual sobre a execução da formação contínua, indicando o número total de trabalhadores da empresa, trabalhadores abrangidos por cada acção, respectiva actividade, acções realizadas, seus objectivos e número de trabalhadores participantes, por áreas de actividade da empresa, bem como os encargos globais da formação e fontes de financiamento.
2 — O modelo de relatório de formação profissional é aprovado por portaria do ministro responsável pela área laboral.

Artigo 170.º Informação e consulta

1 — A entidade patronal deve dar conhecimento do diagnóstico das necessidades de qualificação e do projecto de plano de formação aos trabalhadores, bem como à comissão de trabalhadores ou, na sua falta, à comissão sindical ou intersindical ou aos delegados sindicais.
2 — Os trabalhadores, a comissão de trabalhadores ou, na sua falta, a comissão sindical ou intersindical ou os delegados sindicais podem emitir parecer sobre o diagnóstico de necessidades de qualificação e o projecto de plano de formação, no prazo de 15 dias.
3 — A comissão de trabalhadores ou, na sua falta, a comissão sindical ou intersindical ou os delegados sindicais podem emitir parecer sobre o relatório anual da formação contínua, no prazo de 15 dias a contar da sua recepção.
4 — Decorrido o prazo referido no número anterior sem que qualquer dos pareceres tenha sido entregue à entidade patronal, considera-se satisfeita a exigência de consulta.

Artigo 171.º Crédito de horas para formação contínua

1 — O trabalhador pode utilizar o crédito de horas correspondente ao número mínimo de horas de formação contínua anuais, se esta não for assegurada pela entidade patronal, para a frequência de acções de formação por sua iniciativa e a expensas da entidade patronal, mediante comunicação à entidade patronal com a antecedência mínima de 10 dias.
2 — Sempre que haja interesse para a empresa e para o trabalhador pode ocorrer a antecipação, até ao máximo de três anos, do número de horas anuais de formação.
3 — Nas situações de acumulação de créditos, a imputação da formação realizada inicia-se pelas horas dos anos mais distantes, sendo o excesso imputado às horas correspondentes ao ano em curso.
4 — O conteúdo da formação referida no n.º 1 é escolhido pelo trabalhador, devendo ter correspondência com a actividade prestada ou respeitar a qualificações básicas em tecnologias de informação e comunicação, segurança, higiene e saúde no trabalho ou numa língua estrangeira.
5 — O crédito de horas para formação é referido ao período normal de trabalho confere direito a retribuição e conta como tempo de serviço efectivo.
6 — Sempre que a entidade patronal não garanta a formação profissional durante a vigência do contrato de trabalho, pagará ao trabalhador o crédito pela formação devida.