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61 | II Série A - Número: 125 | 3 de Julho de 2008


b) Recepção, tratamento e cuidados dispensados em hospitais ou estabelecimentos semelhantes, instituições residenciais e prisões; c) Portos e aeroportos; d) Imprensa, rádio, televisão, produção cinematográfica, correios ou telecomunicações, ambulâncias, sapadores — bombeiros ou protecção civil; e) Produção, transporte e distribuição de gás, água ou electricidade, recolha de lixo e incineração; f) Indústrias em que o processo de laboração não possa ser interrompido por motivos técnicos; g) Investigação e desenvolvimento; h) Agricultura.

Artigo 222.º Condições de isenção de horário de trabalho

1 — Por acordo escrito, pode ser isento de horário de trabalho o trabalhador que se encontre numa das seguintes situações:

a) Exercício de cargos de administração, de direcção, de confiança, de fiscalização ou de apoio aos titulares desses cargos; b) Execução de trabalhos preparatórios ou complementares que, pela sua natureza, só possam ser efectuados fora dos limites dos horários normais de trabalho; c) Exercício regular da actividade fora do estabelecimento, sem controlo imediato da hierarquia.

2 — O acordo referido no número anterior deve ser enviado à Autoridade para as Condições do Trabalho.

Artigo 223.º Efeitos da isenção de horário de trabalho

1 — Nos termos do que for acordado, a isenção de horário pode compreender as seguintes modalidades:

a) Possibilidade de alargamento da prestação a um determinado número de horas, por dia ou por semana, até duas horas para além dos limites máximos do período de duração do trabalho; b) Observância dos períodos normais de trabalho acordados.

2 — Na falta de estipulação das partes o regime de isenção de horário segue o disposto na alínea a) do número anterior.
3 — A isenção não prejudica o direito aos dias de descanso semanal obrigatório, aos feriados obrigatórios, nem ao descanso diário a que se refere o n.º 1 do artigo 221.º, excepto nos casos previstos no n.º 2 desse artigo.
4 — Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 221.º deve ser observado um período de descanso que permita a recuperação do trabalhador entre dois períodos diários de trabalho consecutivos.

Artigo 224.º Mapas de horário de trabalho

1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 217.º, em todos os locais de trabalho deve ser afixado, em lugar bem visível, um mapa de horário de trabalho, elaborado pela entidade patronal de harmonia com as disposições legais e com os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho aplicáveis.
2 — A entidade patronal deve enviar cópia do mapa de horário de trabalho à Autoridade para as Condições do Trabalho com a antecedência mínima de 48 horas relativamente à sua entrada em vigor.
3 — As condições de publicidade dos horários de trabalho do pessoal afecto à exploração de veículos automóveis, propriedade de empresas de transportes ou privativos de outras entidades sujeitas às disposições deste Código são estabelecidas em portaria dos Ministros responsáveis pela área laboral e pelo sector dos transportes, ouvidas as organizações sindicais e de entidade patronais interessadas.

Artigo 225.º Conteúdo dos mapas

1 — Do mapa de horário de trabalho deve constar:

a) Firma ou denominação da entidade patronal; b) Actividade exercida; c) Sede e local de trabalho; d) Começo e termo do período de funcionamento da empresa ou estabelecimento, consoante o caso;