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62 | II Série A - Número: 125 | 3 de Julho de 2008

e) Dia de encerramento ou suspensão de laboração, salvo tratando-se de entidade patronal isenta dessa obrigatoriedade; f) Horas de início e termo dos períodos normais de trabalho, com indicação dos intervalos de descanso; g) Dias de descanso semanal; h) Instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável, se o houver;

2 — Quando as indicações referidas no número anterior não forem comuns a todos os trabalhadores, devem também constar dos mapas de horário de trabalho os nomes dos trabalhadores cujo regime seja diferente do estabelecido para os restantes, sem prejuízo do n.º 4.
3 — Sempre que os horários de trabalho incluam turnos de pessoal diferente, devem constar ainda do respectivo mapa:

a) Número de turnos; b) Escala de rotação, se a houver; c) Horas de início e termo dos períodos normais de trabalho, com indicação dos intervalos de descanso; d) Dias de descanso do pessoal de cada turno; e) Indicação dos turnos em que haja menores.

4 — A composição dos turnos, de harmonia com a respectiva escala, se a houver, é registada em livro próprio ou em suporte informático e faz parte integrante do mapa de horário de trabalho.

Artigo 226.º Afixação e envio do mapa de horário de trabalho

1 — A entidade patronal procede à afixação nos locais de trabalho do mapa de horário de trabalho.
2 — Quando várias empresas, estabelecimentos ou serviços desenvolvam, simultaneamente, actividades no mesmo local de trabalho, deve a entidade patronal em cujas instalações os trabalhadores prestam serviço afixar os diferentes mapas de horário de trabalho.
3 — Na mesma data, a entidade patronal deve apresentar cópia do mapa de horário de trabalho à Autoridade para as Condições do Trabalho, nomeadamente através de correio electrónico.

Artigo 227.º Alteração do mapa de horário de trabalho

A alteração de qualquer elemento constante do mapa de horário de trabalho sujeita às normas fixadas para a sua elaboração e afixação.

Subsecção IV Trabalho a tempo parcial

Artigo 228.º Noção

1 — Considera-se trabalho a tempo parcial o que corresponda a um período normal de trabalho semanal igual ou inferior a 75% do praticado a tempo completo numa situação comparável.
3 — O trabalho a tempo parcial pode, salvo estipulação em contrário, ser prestado em todos ou alguns dias da semana, sem prejuízo do descanso semanal, devendo o número de dias de trabalho ser fixado por acordo.
4 — Para efeitos da presente subsecção, se o período normal de trabalho não for igual em cada semana, é considerada a respectiva média num período de dois meses.

Artigo 229.º Liberdade de celebração

A liberdade de celebração de contratos de trabalho a tempo parcial não pode ser excluída por aplicação de disposições constantes de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.

Artigo 230.º Situações comparáveis

1 — As situações de trabalhadores a tempo parcial e de trabalhadores a tempo completo são comparáveis quando, no mesmo estabelecimento, prestem idêntico tipo de trabalho, devendo ser levadas em conta a antiguidade e a qualificação técnica ou profissional.