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67 | II Série A - Número: 125 | 3 de Julho de 2008


Divisão II Condições ou garantias da prestação do trabalho nocturno

Artigo 245.º Actividades

Entende-se que implicam para o trabalhador nocturno riscos especiais ou uma tensão física ou mental significativa as actividades:

a) Monótonas, repetitivas, cadenciadas e isoladas; b) Realizadas em obras de construção, escavação, movimentação de terras, túneis, com riscos de quedas de altura ou de soterramento, demolição e intervenção em ferrovias e rodovias sem interrupção de tráfego; c) Realizadas na indústria extractiva; d) Realizadas no fabrico, transporte e utilização de explosivos e pirotecnia; e) Que envolvam contactos com correntes eléctricas de média e alta tensão; f) Realizadas na produção e transporte de gases comprimidos, liquefeitos ou dissolvidos ou com utilização significativa dos mesmos; g) Que, em função da avaliação dos riscos a ser efectuada pela entidade patronal, assumam a natureza de particular penosidade, perigosidade, insalubridade ou toxicidade.

Artigo 246.º Avaliação de riscos

1 — A entidade patronal deve avaliar os riscos inerentes à actividade do trabalhador, tendo presente, nomeadamente, a sua condição física e psíquica, em momento anterior ao início da actividade e posteriormente, de seis em seis meses, bem como antes da alteração das condições de trabalho.
2 — A avaliação referida no número anterior consta de documento que deve ser facultado à Autoridade para as Condições do Trabalho sempre que solicitado.

Artigo 247.º Consulta

A entidade patronal deve consultar os representantes dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde no trabalho ou, na falta destes, a comissão sindical ou os próprios trabalhadores relativamente ao início da prestação de trabalho nocturno, às formas de organização do trabalho nocturno que melhor se adapte ao trabalhador, bem como sobre as medidas de segurança, higiene e saúde a adoptar para a prestação desse trabalho.

Subsecção VII Trabalho suplementar

Artigo 248.º Noção

1 — Considera-se trabalho suplementar todo aquele que é prestado fora do horário de trabalho.
2 — Nos casos em que tenha sido limitada a isenção de horário de trabalho a um determinado número de horas de trabalho, diário ou semanal, considera-se trabalho suplementar o que seja prestado fora desse período.
3 — Quando tenha sido estipulado que a isenção de horário de trabalho não prejudica o período normal de trabalho diário ou semanal considera-se trabalho suplementar aquele que exceda a duração do período normal de trabalho diário ou semanal.
4 — Não se compreende na noção de trabalho suplementar:

a) O trabalho prestado por trabalhador isento de horário de trabalho em dia normal de trabalho, sem prejuízo do previsto no número anterior; b) O trabalho prestado para compensar suspensões de actividade, por facto não imputável à entidade patronal, de duração não superior a 48 horas seguidas ou interpoladas por um dia de descanso ou feriado, quando haja acordo entre a entidade patronal e o trabalhador; c) A tolerância de 15 minutos prevista no n.º 3 do artigo 210.º; d) A formação profissional, ainda que realizada fora do horário de trabalho, desde que não exceda duas horas diárias.