O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

65 | II Série A - Número: 125 | 3 de Julho de 2008


8 — O trabalho por turnos deve ser organizado por forma a que no início do 1.º turno diurno cada trabalhador tenha uma pequena pausa para tomar uma refeição ligeira, e a que ao aproximar-se o final do turno nocturno disponha da mesma pausa, também para refeição ligeira.
9 — Os turnos no regime de laboração contínua e dos trabalhadores que assegurem serviços que não possam ser interrompidos, nomeadamente pessoal operacional de vigilância, transporte e tratamento de sistemas electrónicos de segurança, devem ser organizados de modo que aos trabalhadores de cada turno seja concedido, pelo menos, um dia de descanso em cada período de sete dias, sem prejuízo do período excedente de descanso a que o trabalhador tenha direito.

Artigo 238.º Protecção em matéria de segurança, higiene e saúde

1 — A entidade patronal deve organizar as actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho de forma que os trabalhadores por turnos beneficiem de um nível de protecção em matéria de segurança e saúde adequado à natureza do trabalho que exercem.
2 — A entidade patronal deve assegurar que os meios de protecção e prevenção em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores por turnos sejam equivalentes aos aplicáveis aos restantes trabalhadores e se encontrem disponíveis a qualquer momento.
3 — No caso de trabalhos monótonos ou repetitivos ou especialmente prejudiciais para a saúde, lei especial determinará as formas especiais de organização do trabalho por turnos necessárias para garantir a segurança e proteger a saúde dos trabalhadores.
4 — Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho devem estabelecer, sendo caso disso, se o ramo de actividade está abrangido pela necessidade de laboração contínua ou descontínua e, bem assim, as condições especiais de prestação do trabalho, nomeadamente quanto a pausas e exames médicos, não podendo conter disposições menos favoráveis do que as constantes da lei.
5 — No início da relação contratual a entidade patronal deve entregar ao trabalhador informação sobre as consequências nocivas para a segurança e saúde dos trabalhadores, da prestação de trabalho no regime de turnos, e concretamente da prestação de trabalho na empresa ou estabelecimento.
6 — Da mesma informação devem constar os cuidados aconselhados para prevenção dos riscos, nomeadamente quanto à necessidade de pausas, periodicidade de exames, refeições e sua qualidade, e ingestão de líquidos.
7 — Nos locais de trabalho será afixada por forma visível, uma informação de onde conste o referido nos n.os 5 e 6 do presente artigo.

Artigo 239.º Registo dos trabalhadores em regime de turnos

A entidade patronal que organize um regime de trabalho por turnos deve ter registo separado dos trabalhadores incluídos em cada turno.

Subsecção VI Trabalho nocturno

Divisão I Princípios gerais

Artigo 240.º Excepcionalidade do trabalho nocturno

O trabalho nocturno tem carácter excepcional, só podendo ser permitido nos seguintes casos:

a) Trabalho por turnos de laboração contínua ou semi-contínua; b) Trabalho prestado em actividades que tenham de ser exercidas predominante ou exclusivamente no período nocturno; c) Trabalho suplementar prestado nos termos e condições legais.

2 — A determinação das actividades que, nos termos das alíneas a) e b) podem laborar no período nocturno será efectuada por portaria dos Ministros que tutelam a área laboral e o sector das actividades envolvidas, podendo, no entanto, os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho dispor de forma diferente em sentido mais favorável para os trabalhadores.