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55 | II Série A - Número: 129 | 9 de Julho de 2008


f) Participar, por escrito, aos órgãos de fiscalização da empresa ou às autoridades competentes, na falta de adequada actuação daqueles, a ocorrência de actos ou factos contrários à lei e aos estatutos da empresa.

Artigo 362.º (...)

1 — Nas entidades públicas empresariais, as comissões de trabalhadores promovem a eleição, nos termos dos artigos 327.º a 331.º e do n.º 1 do artigo 332.º deste diploma, de representantes dos trabalhadores para os órgãos de gestão e órgãos sociais das mesmas.
2 — (...) 3 — O número de trabalhadores a eleger para o órgão de gestão e para o órgão social competente são os previstos nos estatutos das respectivas entidades públicas empresariais.

Artigo 363.º (Legitimidade para intervir)

O direito de intervir na reorganização das empresas deve ser exercido:

a) (...) b) Através da correspondente comissão coordenadora, quando se trate da reestruturação de empresas do sector ou região a que pertença a maioria das comissões de trabalhadores por aquela coordenadas.

Artigo 364.º (Direitos de intervenção)

No âmbito do exercício do direito de intervenção na reestruturação das empresas, as comissões de trabalhadores e as comissões coordenadoras têm:

a) (...) b) (...) c) (...) d) (...) e) (…)

Artigo 400.º (...)

1 — (eliminar) 2 — Para o exercício das suas funções, cada membro da direcção beneficia do crédito de horas correspondente a quatro dias de trabalho por mês, mantendo o direito à retribuição.
3 — A direcção da associação sindical deve comunicar à empresa, até dia 15 de Janeiro de cada ano civil e nos quinze dias posteriores a qualquer alteração da composição da direcção, a identificação dos membros que beneficiam do crédito de horas.
4 — O previsto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de a direcção da associação sindical atribuir créditos de horas a outros membros da mesma.
5 — (…) 6 — A direcção interessada deve comunicar, por escrito, com um dia de antecedência, as datas e o número de dias de que os respectivos membros necessitam para o exercício das suas funções, ou, em caso de impossibilidade, nas quarenta e oito horas imediatas ao primeiro dia em que faltarem.

Artigo 402.º (...)

1 — Os membros da direcção cuja identificação foi comunicada à entidade patronal nos termos do n.º 3 do artigo 395.º usufruem do direito a faltas justificadas e contam para todos os efeitos, menos o da remuneração, como tempo de serviço efectivo.
2 — (eliminar)