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51 | II Série A - Número: 129 | 9 de Julho de 2008


3 — Consideram-se ainda justificadas as faltas dadas pelo trabalhador-estudante na estrita medida das necessidades impostas pelas deslocações para prestar provas de avaliação.
4 — (…)

Artigo 153.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — No ano lectivo subsequente àquele em que cessaram os direitos previstos no Código do Trabalho e neste capítulo, pode ao trabalhador-estudante ser novamente concedido o exercício dos mesmos.

Artigo 172.º (…)

A parcela da taxa social única a cargo da entidade patronal, cuja percentagem de trabalhadores contratados a termo certo ou incerto seja igual ou superior a dez por cento, no limite máximo de quinze por cento, é aumentada relativamente a todos os trabalhadores contratados a termo certo, em:

a) 1%, nos contratos com duração até um ano; b) (eliminar)

Artigo 173.º (…)

A percentagem de trabalhadores contratados a termo prevista no artigo anterior tem como limite máximo quinze por cento do total de trabalhadores da empresa, relativos ao mês precedente.

Artigo 209.º (…)

1 — A retribuição mínima mensal garantida é objecto das seguintes reduções relativas ao trabalhador:

a) Praticantes, aprendizes e estagiários quando tenham uma idade inferior a 18 anos que se encontrem numa situação caracterizável como de formação certificada: 20%; b) (eliminar)

2 — (…) 3 — (…) 4 — (eliminar)

Artigo 296.º (…)

1 — O encerramento temporário da empresa ou estabelecimento por facto imputável à entidade patronal, sem que este tenha iniciado um procedimento com vista ao despedimento colectivo, à extinção dos postos de trabalho, à redução temporária do período normal de trabalho ou à suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante à entidade patronal nos termos do Código do Trabalho, é considerado lock-out.
2 — (…) 3 — A entidade patronal que proceda ao encerramento temporário da empresa ou estabelecimento nos termos dos números anteriores, além da responsabilidade civil e penal em que possa incorrer, está obrigado a indemnizar os trabalhadores em montante equivalente ao triplo da retribuição diária de cada trabalhador por cada dia em que se mantiver o lock-out.
4 — Nas situações descritas nos números anteriores, mantêm-se todos os demais direitos emergentes do contrato de trabalho, podendo os trabalhadores, desde logo, intentar contra qualquer acção judicial para garantir os mesmos.
5 — (eliminar) 6 — (eliminar) 7 — (eliminar) 8 — (eliminar)