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49 | II Série A - Número: 129 | 9 de Julho de 2008


3 — O disposto no n.º 1 não prejudica a aplicação de medidas de discriminação positiva ou das disposições legais relativas à especial protecção da gravidez, da maternidade, da paternidade, da adopção e de outras situações respeitantes à conciliação da actividade profissional com a vida familiar.

Artigo 34.º (…)

1 — É proibido despedir, aplicar sanções ou prejudicar por qualquer outro meio o trabalhador, por motivo de exercício de direito ou de acção judicial contra prática discriminatória.
2 — Até prova em contrário, presume-se abusiva a aplicação de qualquer sanção, até um ano após a data do exercício de direito ou de acção judicial contra prática discriminatória.
3 — A violação do disposto no presente artigo confere ao trabalhador direito a indemnização, nos termos gerais do direito, que acrescerá a quaisquer outras previstas na lei.

Artigo 37.º (…)

1 — (…) 2 — (…)

a) (…) b) (…)

3 — (…) 4 — Para efeito do disposto no n.º 2, presume-se que a prática discriminatória pode resultar das retribuições médias dos trabalhadores, relativamente aos quais se alega a existência daquela.

Artigo 39.º (…)

1 — As disposições contidas na lei, regulamentação, bem como nos estatutos das organizações representativas das entidades patronais e trabalhadores, nos regulamentos internos de empresa que restrinjam o acesso a qualquer emprego, actividade profissional, formação profissional, condições de trabalho ou carreira profissional exclusivamente a trabalhadores masculinos ou femininos, fora dos casos previstos no n.º 2 do artigo 23.º e no artigo 30.º do Código do Trabalho, têm-se por aplicáveis a ambos os sexos.
2 — (…) 3 — (…)

Artigo 70.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…)

a) (…) b) (…)

4 — A entidade patronal deve adequar a redução do período normal de trabalho tendo em conta a preferência do trabalhador.

Artigo 77.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — O trabalhador deve informar a entidade patronal, por escrito e com a antecedência de 30 dias, do início e duração da licença que pretende gozar e declarar que o outro progenitor tem actividade profissional e não se encontra ao mesmo tempo em situação de licença, ou que está impedido ou inibido totalmente de exercer o poder paternal.
4 — (…) 5 — (…)