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44 | II Série A - Número: 129 | 9 de Julho de 2008

Artigo 556.º (…)

1 — As convenções colectivas e as decisões arbitrais vigoram pelo prazo que delas constar expressamente.
2 — A convenção colectiva e a decisão arbitral mantêm-se em vigor enquanto não forem substituídas por outro instrumento de regulamentação colectiva.

Artigo 557.º (…)

Decorrido o prazo de vigência a convenção renova-se sucessivamente por iguais períodos desde que tal esteja nela previsto.

Artigo 558.º (…)

1 — A convenção colectiva pode ser denunciada, no todo ou em parte, por qualquer das entidades que a subscreveram, mediante comunicação escrita dirigida à outra parte, desde que seja acompanhada de uma proposta negocial.
2 — As convenções colectivas não podem ser denunciadas antes de decorridos 10 meses após a data da sua entrada em vigor.
3 — A denúncia pode ser feita a todo o tempo quando:

a) As partes outorgantes acordem no princípio da celebração da convenção substitutiva, em caso de cessão total ou parcial, de uma empresa ou estabelecimento; b) As partes outorgantes acordem na negociação simultânea da redução da duração e da adaptação da organização do tempo de trabalho.

Artigo 560.º (…)

1 — (eliminar) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…)

Artigo 563.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — A adesão pode não abranger todo o conteúdo da convenção a que se refere, mas dela não pode resultar modificação desse conteúdo, ainda que destinada a aplicar-se somente no âmbito da entidade aderente.

Artigo 565.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — Não podem ser árbitros os gerentes, administradores, representantes, empregados, consultores e todos aqueles que tenham interesse financeiro directo nas entidades interessadas na arbitragem ou nas empresas das entidades patronais interessadas ou dos associados das organizações interessadas e ainda os cônjuges, parentes e afins em linha recta ou até ao 2.º grau da linha colateral, adoptantes e adoptados das pessoas indicadas.