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41 | II Série A - Número: 129 | 9 de Julho de 2008


Artigo 465.º (…)

As subcomissões de trabalhadores são compostas por:

a) Estabelecimentos com menos de 20 trabalhadores — dois membros; b) Estabelecimentos de 20 a 200 trabalhadores — três membros; c) Estabelecimentos com mais de 200 trabalhadores — cinco membros.

Artigo 467.º (…)

1 — Para o exercício da sua actividade, cada um dos membros das seguintes entidades dispõe de crédito de horas, compreendido entre o horário normal de trabalho, não inferior aos seguintes:

a) Subcomissões de trabalhadores: 12 horas mensais; b) Comissões de trabalhadores de entidades até 1000 trabalhadores: 40 horas mensais; c) Comissões de trabalhadores de entidades com mais de 1000 trabalhadores: 56 horas mensais; d) Comissões coordenadoras: 56 horas mensais.

2 — As comissões de trabalhadores podem optar por um montante global, que será apurado pela seguinte fórmula: C = n x 40, em que C é o crédito de horas e n o número de membros da comissão de trabalhadores.
3 — Nas entidades patronais com mais de 3000 trabalhadores, as comissões de trabalhadores poderão ter um dos seus membros a tempo inteiro não contando este tempo para o referido no n.º 1 deste artigo.
4 — Nas empresas do sector empresarial do Estado com mais de 1000 trabalhadores, e independentemente dos créditos previstos no n.º 1, as comissões de trabalhadores podem dispor de um dos seus membros a tempo inteiro, desde que observado o disposto no n.º 3 no que respeita à unanimidade.
5 — Com ressalva do disposto no número anterior, consideram-se sempre justificadas as faltas dadas pelos membros das comissões, subcomissões e comissões coordenadoras no exercício da sua actividade.
6 — (…)

Artigo 470.º (Conteúdo do direito à informação)

1 — O direito à informação abrange as seguintes matérias e direitos:

a) Planos gerais de actividade e orçamento; b) Organização da produção e suas implicações no grau da utilização da mão-de-obra e do equipamento; c) Situação de aprovisionamento; d) Previsão, volume e administração de vendas; e) Gestão de pessoal e estabelecimento dos seus critérios básicos, montante da massa salarial e sua distribuição pelos diferentes escalões profissionais, regalias sociais, mínimos de produtividade e grau de abstencionismo; f) Situação contabilística da empresa compreendendo o balanço, conta de resultados e balancetes trimestrais; g) Modalidades de financiamento; h) Encargos fiscais e parafiscais; i) Projectos de alteração do objecto e do capital social e projectos de reconversão da actividade produtiva da empresa.

2 — A violação do dever de sigilo estabelecido no número anterior é punida com a pena prevista no artigo 195° do Código Penal, sem prejuízo das sanções aplicáveis em processo disciplinar.

Artigo 504.º (…)

Cada delegado sindical dispõe, para o exercício das suas funções, de um crédito de horas de oito horas por mês.

Artigo 505.º (…)

1 — Para o exercício das suas funções cada membro da direcção beneficia de um crédito de horas por mês e do direito a faltas justificadas para o exercício de funções sindicais nos termos previstos em legislação especial.