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36 | II Série A - Número: 129 | 9 de Julho de 2008

Artigo 225.º (…)

1 — (…) 2 — São consideradas faltas justificadas:

a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) (…) g) (…) h) As dadas por candidatos a eleições para cargos públicos; i) (…) j) (…)

3 — (…)

Artigo 230.º (…)

1 — (…) 2 — (…)

a) (…) b) (…) c) (…) d) (…)

3 — (…) 4 — (eliminar)

Artigo 257.º (Trabalho nocturno e por turnos)

1 — Os trabalhadores nocturnos e de turnos têm direito a um subsídio mensal de 25% calculado sobre o salário-base.
2 — As horas de trabalho entre as 20 horas e as 7 horas têm uma remuneração adicional de 25% do valor de hora do salário-base.
3 — As remunerações adicionais referidas no número anterior são cumulativas.

Artigo 263.º (…)

1 — Na determinação do valor da retribuição deve ter-se em conta a quantidade, natureza e qualidade do trabalho, observando-se o princípio de que para trabalho igual, salário igual.
2 — Entende-se por trabalho igual o trabalho que é prestado à mesma entidade patronal quando as tarefas desempenhadas são iguais ou de natureza objectivamente semelhante.

Artigo 313.º (…)

1 — O trabalhador só pode ser colocado em categoria inferior àquela para que foi contratado ou a que foi promovido, quando tal mudança, imposta por necessidades prementes da empresa ou por estrita necessidade do trabalhador, seja por este aceite e autorizada pela Autoridade para as Condições de Trabalho, bem como quando o trabalhador retome a categoria para que foi contratado após haver substituído outro de categoria superior, cujo contrato se encontrava suspenso.
2 — (…) 3 — Da mudança de categoria prevista pelo número um nunca poderá resultar diminuição da remuneração do trabalhador.