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33 | II Série A - Número: 129 | 9 de Julho de 2008


Artigo 173.º (...)

1 — Não podem ser unilateralmente alterados os horários acordados.
2 — (...) 3 — (eliminar) 4 — (eliminar) 5 — (…) 6 — Da alteração do horário de trabalho não pode resultar nenhum prejuízo económico, laboral ou familiar para o trabalhador.

Artigo 175.º (…)

1 — Por convenção colectiva pode ser estabelecida a prestação de trabalho até seis horas consecutivas e o intervalo diário de descanso ser reduzido até 30 minutos ou ter uma duração superior à prevista no número anterior, bem como ser determinada a frequência e a duração de quaisquer outros intervalos de descanso do período de trabalho diário.
2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — O prazo referido no número anterior suspende-se se a Autoridade para as Condições de Trabalho solicitar a prestação de informações ou a apresentação de documentos e recomeça logo que as informações ou os documentos forem entregues.
6 — O período do prazo posteriormente à entrega das informações ou dos documentos não pode ser inferior a cinco dias.

Artigo 176.º (…)

1 — É garantido ao trabalhador um período mínimo de descanso de 14 horas seguidas entre dois períodos de trabalho consecutivos.
2 — (…) 3 — (…) 4 — (…)

a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) (…) g) (…) h) (…)

5 — (…)

Artigo 177.º (…)

1 — (...)

a) (…) b) (…) c) (…)

2 — Os requerimentos de isenção de horário de trabalho, dirigidos à Autoridade para as Condições de Trabalho, são acompanhados da declaração de concordância dos trabalhadores, bem como dos documentos que sejam necessários para comprovar os factos alegados.
3 — Aos requerimentos referidos no número anterior é aplicável o disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 65.º.