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28 | II Série A - Número: 129 | 9 de Julho de 2008

2 — Tendo o período experimental durado mais de 60 dias, para denunciar o contrato nos termos previstos no número anterior, a entidade patronal tem de dar um aviso prévio de sete dias úteis.

Artigo 107.º (…)

Nos contratos de trabalho por tempo indeterminado, o período experimental tem a seguinte duração:

a) 60 dias para a generalidade dos trabalhadores; b) (…) c) (…)

Artigo 109.º (…)

1 — (…) 2 — O período experimental não pode, nestes casos, exceder 90 dias.

Artigo 127.º (…)

Ao contrato de trabalho pode ser aposta condição ou termo suspensivo, mas a correspondente cláusula deve constar de documento assinado por ambas as partes.

Artigo 128.º (…)

O regime fixado na presente secção não pode ser afastado ou modificado por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou por contrato individual de trabalho, salvo se estes estabelecerem tratamento mais favorável ao trabalhador.

Artigo 129.º (…)

1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 392.º ou em outra norma especial, o contrato de trabalho com termo resolutivo só pode ser celebrado para satisfação de necessidades temporárias da empresa e pelo período estritamente necessário à satisfação dessas necessidades.
2 — (…)

a) Substituição de trabalhador que, por qualquer razão se encontre impedido de prestar o seu trabalho; b) Substituição de trabalhador em relação ao qual esteja pendente em juízo acção de apreciação da licitude do despedimento; c) (…) d) (eliminar) e) Actividades sazonais; f) (…) g) (…) h) (…)

3 — (...)

a) Lançamento de uma nova actividade de duração incerta; b) (eliminar)

4 — Os contratos a termo celebrados de acordo com os n.os 2 e 3, não podem em caso algum ser superiores a um ano, devendo as suas causas ser devidamente enunciadas e o contrato enviado à Autoridade para as Condições de Trabalho.
5 — A celebração de contratos a termo fora dos casos previstos nos n.os 2 e 3 importa a nulidade da estipulação do termo, passando o contrato a sem termo.