O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

23 | II Série A - Número: 129 | 9 de Julho de 2008


Artigo 31.º (Indiciação da discriminação e obrigatoriedade de registos)

1 — É indiciadora de prática discriminatória, nomeadamente, a desproporção considerável entre a taxa de trabalhadores de um dos sexos ao serviço da entidade patronal e a taxa de trabalhadores do mesmo sexo existente no respectivo ramo de actividade.
2 — Todas as entidades públicas e privadas deverão manter durante cinco anos registos de todos os recrutamentos feitos, donde constem, por sexos, nomeadamente os seguintes elementos:

a) Convites endereçados para preenchimento de lugares; b) Anúncios publicados de ofertas de emprego; c) Número de candidaturas apresentadas para apreciação curricular; d) Número de candidatos presentes nas entrevistas de pré-selecção; e) Número de candidatos aguardando ingresso; f) Resultados dos testes ou provas de admissão ou selecção; g) Balanços sociais, quando obrigatórios nos termos da lei, relativos a dados que permitam analisar a existência de eventual discriminação de um dos sexos no trabalho e no emprego.

Artigo 32.º (Acesso à documentação)

O juiz poderá ordenar, oficiosamente, a junção aos autos de toda a documentação necessária ao julgamento em causa, nomeadamente dos elementos referidos no artigo anterior e quaisquer dados estatísticos ou outros que julgue relevantes.

Artigo 33.º (…)

1 — (…) 2 — A mãe e o pai têm direito à protecção da sociedade e do Estado na realização da sua insubstituível acção em relação aos filhos, nomeadamente quanto à sua educação e assistência.

Artigo 35.º (…)

1 — A trabalhadora tem direito a uma licença por maternidade de 120 dias consecutivos, 90 dos quais necessariamente a seguir ao parto, podendo os restantes ser gozados antes ou depois do parto.
2 — (…) 3 — (…) 4 — É irrenunciável o direito ao gozo efectivo de, pelo menos seis semanas de licença de maternidade a seguir ao parto, não podendo o mesmo ser substituído nem por acordo das partes nem por qualquer compensação económica ou outra.
5 — Em caso de internamento hospitalar da mãe ou da criança durante o período de licença a seguir ao parto, este período será interrompido, a pedido da mãe, pelo tempo de duração do internamento.
6 — Em caso de aborto ou de interrupção espontânea da gravidez, a mulher tem direito a licença com a duração mínima de 14 dias e máxima de 30 dias.

Artigo 36.º (…)

1 — O pai tem direito a uma licença por paternidade de seis semanas a gozar a seguir ao parto.
2 — (…)

a) (…) b) (…) c) (…)

3 — No caso previsto na alínea b) do número anterior o período mínimo de licença assegurado ao pai é de 60 dias.
4 — (…) 5 — É irrenunciável o direito ao gozo efectivo da licença prevista no n.º 1.