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22 | II Série A - Número: 129 | 9 de Julho de 2008

4 — Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho não negociais são o regulamento de extensão e o regulamento de condições mínimas.

Artigo 3.º (…)

Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho não negociais só podem ser emitidos na falta de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho negociais.

Artigo 4.º (…)

As fontes de direito superiores prevalecem sobre fontes inferiores, salvo na parte em que estas, sem oposição daquelas, estabeleçam tratamento mais favorável para o trabalhador.

Artigo 22.º (Direito à igualdade no acesso ao emprego e no trabalho)

1 — (…) 2 — O Estado deverá promover a igualdade no acesso ao emprego e no trabalho.
3 — Nenhum trabalhador ou candidato a emprego pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, orientação sexual, estado civil, situação familiar, património genético, capacidade de trabalho reduzida, deficiência, doença crónica, nacionalidade, origem étnica, religião, convicções políticas ou ideológicas e filiação sindical.

Artigo 23.º (…)

1 — A entidade patronal não pode praticar qualquer discriminação, directa ou indirecta, baseada na ascendência, sexo, orientação sexual, estado civil, situação familiar, património genético, capacidade de trabalho reduzida, deficiência, doença crónica, nacionalidade, origem étnica, religião, convicções políticas ou ideológicas e filiação sindical.
2 — Cabe a quem alegar a discriminação fundamentá-la, cabendo à entidade patronal o ónus da prova que os factos e circunstâncias alegados não constituem discriminação.
3 — É proibido despedir, aplicar sanções ou prejudicar por qualquer outro meio o trabalhador, por motivo de exercício de direito ou de acção judicial contra prática discriminatória.
4 — Até prova em contrário, presume-se abusiva a aplicação de qualquer sanção, até um ano após a data do exercício de direito ou de acção judicial contra prática discriminatória.
5 — A violação do disposto no n.º 3 do presente artigo confere ao trabalhador direito a indemnização, nos termos gerais de direito, que acrescerá a quaisquer outras previstas na lei.

Artigo 25.º (Medidas de discriminação positiva)

Não são consideradas discriminatórias as medidas de natureza legislativa, regulamentar ou administrativa que se dirijam a determinados sectores da população, grupos alvo específicos ou grupos desfavorecidos com o objectivo de corrigir uma desigualdade de facto ou de garantir o exercício de direitos em condições de igualdade.

Artigo 28.º (…)

1 — (…) 2 — (eliminar) 3 — (…)

Artigo 29.º (Nulidade de disposições discriminatórias)

São nulas todas as disposições discriminatórias, em matéria de acesso a qualquer emprego, profissão ou categorias profissionais, ou em matéria de remunerações contidas, designadamente em lei, em regulamentação ou em instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.