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17 | II Série A - Número: 129 | 9 de Julho de 2008


2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, toda a publicidade que faça referência a contratos que envolvam a concessão de crédito deve indicar o custo total do crédito para o consumidor, bem como a data prevista para o integral cumprimento do mesmo, para todas as situações apresentadas, incluindo este montante as taxas, sobretaxas, impostos e outros encargos aplicáveis.
3 — Quando a publicidade envolva qualquer referência a simulações, exemplificações de montantes a creditar, prazos de pagamento ou prestações periódicas deve ser sempre indicado o custo total do crédito para o consumidor e data prevista para o integral cumprimento do contrato, exactamente da mesma forma e com o mesmo tipo de caracteres utilizados para tais simulações, exemplificações ou prestações periódicas.
4 — A indicação do custo total do crédito para o consumidor até ao integral cumprimento do contrato obedece ao disposto no artigo 4.º no que se refere às taxas fixas, devendo os créditos com taxa variável indicar o montante a pagar de acordo com taxa aplicável à data do anúncio em causa.

Artigo 8.º Fiscalização

1 — A fiscalização do disposto na presente lei, bem como a instrução dos respectivos processos de contraordenação, compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, bem como às entidades de supervisão financeira e bancária, no âmbito das respectivas competências.
2 — Sempre que se trate de uma instituição financeira, a fiscalização do cumprimento do disposto nos artigos 3.º a 5.º da presente lei, bem como a aplicação das correspondentes coimas e sanções acessórias, é da competência do Banco de Portugal, sendo aplicável o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.
3 — Exclui-se do número anterior a fiscalização ao disposto no artigo 7.º, cuja competência e instrução dos respectivos processos é da Direcção-Geral do Consumidor, nos termos previstos no Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro.

Artigo 9.º Contra-ordenações

1 — A infracção ao disposto nos artigos 3.º, 4.º e 5.º constitui contra-ordenação punível com coima de €1746 a €3740 ou de €5000 a €50 000, consoante o infractor seja pessoa singular ou colectiva, salvo o disposto no número seguinte.
2 — A infracção ao disposto nos artigos 3.º, 4.º e 5.º por parte de instituição de crédito ou sociedade financeira é punível com coima de €750 a €750 000 ou de €250 a €250 000, consoante seja aplicada a ente colectivo ou a pessoa singular.
3 — A infracção ao disposto no artigo 7.º constitui contra-ordenação punível com coima de €1750 a €3750 ou de €5000 a €45 000, consoante o infractor seja pessoa singular ou colectiva.
4 — Se a infracção se reportar a um contrato em especial é aplicável uma sanção acessória correspondente a 0,5% do valor do montante total global a pagar pelo consumidor no contrato em causa.
5 — Sempre que os contratos que envolvam concessão de crédito sejam elaborados, comercializados ou celebrados através da participação de várias entidades, são estas solidariamente responsáveis pelo cumprimento dos deveres previstos na presente lei.

Artigo 10.º Avaliação da execução do diploma

1 — No final do primeiro ano a contar da data de entrada em vigor da presente lei, a Direcção-Geral do Consumidor e o Banco de Portugal elaboram e divulgam um relatório de avaliação do impacte da aplicação do mesmo.
2 — Na elaboração deste relatório são previamente ouvidas as associações de consumidores.

Artigo 11.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Palácio de São Bento, 3 de Julho de 2008.
As Deputadas e os Deputados do BE: Francisco Louçã — Fernando Rosas — Ana Drago — José Moura Soeiro — Helena Pinto — João Semedo — Luís Fazenda.

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