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12 | II Série A - Número: 129 | 9 de Julho de 2008

quanto à cobrança coerciva de taxas e à fiscalização dos serviços de transportes, detecção das respectivas infracções e aplicação das competentes sanções.
2 — As autoridades metropolitanas de transportes têm o direito de solicitar e obter a cooperação das autoridades e serviços competentes em tudo o que for necessário para o desempenho das suas atribuições.
3 — As entidades operadoras de serviços de transportes e gestoras de infra-estruturas devem prestar às autoridades metropolitanas de transportes toda a cooperação que estas lhes solicitem para o cabal desempenho das suas funções.

Artigo 8.º Órgãos

1 — Cada autoridade metropolitana de transportes tem como órgãos:

a) O conselho de administração; b) A comissão executiva; c) O conselho geral; d) O observatório de transportes.

2 — O conselho de administração é um órgão de direcção colegial, constitui a autoridade superior em cada autoridade metropolitana de transportes e é composto pelos seguintes membros:

a) O presidente da junta metropolitana, que preside e que tem voto de qualidade; b) Cinco vogais designados por despacho conjunto dos ministros das Finanças, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente, Ordenamento do Território e Desenvolvimento Regional; c) Cinco vogais designados pelas assembleias metropolitanas de cada autoridade metropolitana de transportes; d) Um administrador delegado.

3 — A comissão executiva é nomeada pelo conselho geral, competindo-lhe executar o que lhe for atribuído pelo conselho geral e é presidido por um administrador delegado.
4 — O conselho geral é o órgão consultivo a funcionar em cada autoridade metropolitana de transportes e é composto por representantes de todas as principais entidades e organismos, públicos ou privados, com intervenção no domínio dos transportes, nomeadamente:

a) Dois representantes por cada município integrado na respectiva autoridade metropolitana de transportes; b) Dois representantes de operadores privados de transporte colectivo rodoviário de passageiros; c) Dois representantes de operadores públicos de transporte colectivo rodoviário de passageiros; d) Um representante dos operadores públicos de transporte público ferroviário de passageiros; e) Um representante dos operadores públicos de transporte fluvial de passageiros; f) Um representante das associações representativas do serviço de transporte de táxis; g) Dois representantes das associações sindicais representativas dos trabalhadores do sector de transportes; h) Dois representantes das associações empresariais representativas dos operadores de transportes; i) Dois representantes das associações ambientalistas mais representativas; j) Um representante de uma associação nacional de defesa do consumidor; k) Dois representantes das associações de utilizadores do transporte público mais representativas; l) Dois representantes das forças de segurança, sendo um pertencente à PSP e outro à GNR.

5 — O observatório dos transportes é um órgão de controlo, fiscalização e informação da actividade de transportes em cada autoridade metropolitana de transportes, faz parte integrante de cada autoridade metropolitana de transportes, dispondo de autonomia administrativa e financeira de acordo com o orçamento e plano de actividades aprovado pelo conselho geral.
6 — O observatório de transportes é composto por:

a) Um director, nomeado pelo conselho de administração, carecendo de parecer vinculativo por parte do conselho geral, a quem compete dirigir toda a actividade do observatório, sendo coadjuvado por dois directoresadjuntos; b) Comité técnico, composto por três representantes do conselho geral, um representante do Instituto Nacional de Estatística, do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres e um representante de associações ambientalistas, que reunirá regularmente com o observatório.