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14 | II Série A - Número: 129 | 9 de Julho de 2008

c) Solicitar ou recolher elementos de identificação, para posterior actuação de todos os indivíduos que infrinjam a legislação e regulamentação cuja observância devem respeitar; d) Solicitar a colaboração das autoridades policiais, administrativas e judiciais, quando o julguem necessário ao desempenho das suas funções.

2 — Para os fins do número anterior, são atribuídos ao pessoal das autoridades metropolitanas de transportes cartões de identificação, cujo modelo e condições de emissão constam de portaria a aprovar pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Artigo 14.º Transferência de atribuições e competências

São objecto de transferência para as autoridades metropolitanas de transportes, nos termos dos artigos 5.º e 6.º, na medida em que forem prejudicadas pelas definidas no presente diploma, as atribuições e competências dos organismos e serviços das administrações directa e autónoma, designadamente as conferidas pelos seguintes diplomas e legislação complementar respectiva:

a) Decreto n.º 37 272, de 31 de Dezembro de 1948 (Regulamento de Transportes em Automóveis, sucessivamente alterado); b) Decreto-Lei n.º 688/73, de 21 de Dezembro; c) Lei n.º 44/91, de 2 de Agosto; d) Decreto-Lei n.º 8/93, de 11 de Janeiro; e) Decreto-Lei n.º 296/94, de 17 de Novembro; f) Decreto-Lei n.º 394-A/98, de 15 de Dezembro; g) Decreto-Lei n.º 299-B/98, de 29 de Setembro; h) Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro; i) Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro; j) Decreto-Lei n.º 129/2000, de 13 de Julho; l) Decreto-Lei n.º 227/2002, de 30 de Outubro.

Artigo 15.º Revogação

É revogado o Decreto-Lei n.º 268/2003, de 28 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 232/2004, de 13 de Dezembro.

Artigo 16.º Disposição transitória

As autoridades metropolitanas de transportes de Lisboa e do Porto devem manter o seu actual estatuto até à respectiva alteração, a efectuar pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, no prazo de 30 dias, em consonância com a natureza jurídica fixada pelo presente diploma.

Artigo 17.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 24 de Junho de 2008.
As Deputadas e os Deputados do BE: Helena Pinto — Luís Fazenda — Ana Drago — João Semedo — Francisco Louçã — Fernando Rosas — Mariana Aiveca.

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PROJECTO DE LEI N.º 549/X (3.ª) REGRAS RELATIVAS À TRANSPARÊNCIA NA PUBLICIDADE E CONTRATOS DE CRÉDITO

Exposição de motivos

A crise desencadeada pelo mercado imobiliário norte-americano demonstra os graves prejuízos observados pela deficiência na regulação dos mercados financeiros. Portugal é reconhecidamente um exemplo a não seguir