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16 | II Série A - Número: 129 | 9 de Julho de 2008

clara, sobre o custo total do crédito para o consumidor e sobre a data de integral cumprimento do contrato, de acordo com o previsto no artigo seguinte.
2 — A informação prevista no número anterior deve ainda discriminar de modo inequívoco e detalhado os termos e as condições aplicáveis, assim como sobre quaisquer impostos, taxas ou encargos do serviço em concreto, incluindo todos os custos cobrados a título de intermediação.

Artigo 4.º Requisitos do contrato de crédito

1 — Os contratos que envolvam a concessão de crédito com taxa de juro fixa devem indicar expressamente o custo total do crédito para o consumidor até ao integral cumprimento do contrato, bem como a data prevista para esse cumprimento.
2 — Os contratos de crédito com taxa de juros variável devem indicar uma estimativa do custo total do crédito para o consumidor, calculada tendo em conta a taxa à data da celebração do contrato, bem como a data prevista para o integral cumprimento do mesmo.
3 — Os contratos previstos no número anterior devem ainda conter em anexo as previsões do Banco de Portugal para a evolução da taxa em causa, bem como duas simulações, tendo em conta o valor mais alto e o mais baixo previstos para o período em causa, com a menção expressa de que são valores indicativos.
4 — Os montantes acima referidos devem ser apresentados em caracteres bem visíveis, claros e perfeitamente legíveis, de forma a obter a melhor informação para o consumidor.
5 — O montante indicado nos números anteriores deve exprimir o preço em euros, incluindo todas as condições aplicáveis, bem como indicar expressa e individualmente os montantes e as condições de outros serviços ou prestações conexas ou auxiliares.
6 — O previsto no presente artigo não dispensa o cumprimento de outras obrigações específicas aplicáveis à matéria em causa.

Artigo 5.º Direitos do consumidor

1 — A Direcção-Geral do Consumidor elabora um documento contendo os direitos essenciais do consumidor para cada tipo de contrato que envolva a concessão de crédito, os quais são publicados em modelo oficial no Diário da República.
2 — A entidade que concede o crédito tem o dever de entregar ao consumidor o modelo relativo ao contrato em causa, no máximo até à data de celebração do contrato, cabendo ao credor provar a sua entrega.
3 — Em todos os modelos referidos no presente artigo deve constar expressamente a informação relativa ao período de reflexão e ao direito de arrependimento de que o consumidor goza.

Artigo 6.º Regime de invalidade

1 — É nulo o contrato de crédito que não cumpra os requisitos do artigo 4.º.
2 — É anulável o contrato celebrado sem ter sido fornecido ao consumidor o modelo previsto no artigo 5.º.
3 — A inobservância dos requisitos constantes dos números anteriores presume-se imputável ao credor e a invalidade do contrato só pode ser invocada pelo consumidor.
4 — Se o consumidor fizer uso da faculdade prevista no número anterior, é aplicável o regime de invalidades previsto para o tipo de contrato em causa.
5 — Caso não exista um regime específico de invalidades, é aplicável o seguinte regime:

a) Tratando-se de contrato de crédito para financiamento da aquisição de bens ou serviços mediante pagamento a prestações, a obrigação do consumidor quanto ao pagamento é reduzida ao preço a contado e o consumidor mantém o direito de realizar tal pagamento nos prazos convencionados; b) Nos restantes contratos, a obrigação do consumidor quanto ao pagamento é reduzida ao montante do crédito concedido e o consumidor mantém o direito a realizar o pagamento nas condições que tenham sido acordadas ou que resultem dos usos.

Artigo 7.º Publicidade

1 — A publicidade a serviços e contratos que envolvam a concessão de crédito e serviços conexos obedece às regras e princípios constantes do Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro, sem prejuízo de outros diplomas específicos.