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15 | II Série A - Número: 129 | 9 de Julho de 2008


no que diz respeito ao elevado endividamento da população com consumo, tendo ainda observado grandes escândalos na história recente do seu mercado financeiro.
A publicidade ao crédito atinge formas cada vez mais agressivas, aproveitando-se da actual promoção de padrões de consumo extremamente exigentes e, em muitos casos, de situações de flagrante desespero e fragilidade.
Para além disso, é frequente a publicidade apenas exibir, de forma ostensiva, o montante das prestações periódicas, sem que os consumidores sejam confrontados de igual modo com as taxas de juro aplicáveis ou, sequer, com o montante total que teriam de pagar a final, bem como a data em que acabariam de pagar essa dívida.
Estas formas de publicidade, que se encontram nos limites do legalmente possível, não permitem ao consumidor uma total clareza sobre as condições de contratação dos serviços financeiros, permitindo que se contraiam créditos sem a real noção do montante total a pagar posteriormente. É também desta forma que em Portugal são cobradas taxas de crédito altíssimas – num estudo da União Europeia, Portugal surge como o país onde o crédito ao consumo tem as mais altas taxas da Europa.
O que se visa no presente diploma é disciplinar especificamente a publicidade ao crédito de forma a garantir sua transparência e o bom funcionamento deste mercado. Pretende-se criar uma regulação específica, mais restrita, mas que não dispense as regras gerais sobre publicidade. Entre outras medidas, prevê-se a obrigatoriedade de em qualquer simulação, ainda que publicitária, se indicar sempre o montante total que o consumidor tem de pagar até ao final do contrato, bem como a data prevista para o cumprimento integral do contrato. Estas menções devem ainda constar expressamente do contrato de crédito, qualquer que seja o seu tipo.
Este diploma surge, quanto a esta matéria, na esteira do Decreto-Lei n.º 173/2007, de 8 de Maio, que vem regular a indicação das tarifas de transporte aéreo, bem como a publicidade relativa às mesmas. O legislador entendeu, e bem, que esta matéria devia ser disciplinada em regime específico, que obrigasse os operadores do sector a regras mais apertadas, tendo em vista a necessidade de proteger os consumidores. Vem ainda em complemento do Decreto-Lei n.º 82/2006, de 3 de Maio, que tornou obrigatória a menção da TAEG em toda a publicidade ao crédito ao consumo. Reconhecemos que, apesar deste diploma introduzir uma melhora significativa no que diz respeito à transparência do mercado de crédito ao consumo, tal informação tem-se apresentado como insuficiente para a avaliação e para a tomada de decisão dos consumidores.
Cria-se ainda um mecanismo de informação aos consumidores em especial, devendo ser as próprias entidades que concedem o crédito a facultar aos consumidores informação relativa aos seus direitos, através de modelos oficiais previamente elaborados pela Direcção-Geral do Consumidor.
Consideramos que o crédito é uma matéria altamente sensível e que os consumidores deste tipo de serviços merecem também uma tutela especial. Em particular, pretende-se evitar as práticas cada vez menos transparentes dos operadores do sector, introduzindo mecanismos que permitam uma maior consciencialização por parte dos consumidores.
Para além disso, e tal como é também referido no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 173/2007, de 8 de Maio, estas medidas contribuem para uma maior transparência no mercado, permitindo uma melhor comparação entre os preços e as condições da oferta dos diversos operadores.
Sendo primacialmente medidas que visam proteger os consumidores, estas pretendem contribuir também para uma maior transparência no mercado, fazendo com que os operadores com as melhores práticas e condições possam ser identificados pelos seus principais destinatários – os consumidores.
Nestes termos, no âmbito das normas constitucionais e regimentais em vigor, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei estabelece a obrigação de indicar o custo total do crédito para o consumidor em todos os contratos que envolvam a concessão de crédito, bem como na publicidade relativa aos mesmos.

Artigo 2.º Âmbito

1 — O disposto na presente lei aplica-se a todos os contratos que envolvam concessão de crédito.
2 — Considera-se que envolve a concessão de crédito, nomeadamente, o contrato por meio do qual um credor concede ou promete conceder um crédito sob a forma de diferimento de pagamento, mútuo, utilização de cartões de crédito ou qualquer outro acordo de financiamento semelhante.
3 — A indicação feita no número anterior não é taxativa, podendo ainda considerar-se que envolvem a concessão de crédito outro tipo de contratos.

Artigo 3.º Dever de informação

1 — As entidades que concedem crédito, as entidades que comercializam o crédito, ou que de qualquer forma funcionem como intermediárias na concessão do mesmo, devem informar previamente os consumidores, de forma