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13 | II Série A - Número: 129 | 9 de Julho de 2008


Artigo 9.º Administrador-delegado

1 — O conselho de administração designa um administrador-delegado da autoridade metropolitana de transportes, de entre pessoas com reconhecida idoneidade, independência e adequada competência técnica e profissional, carecendo tal nomeação de parecer vinculativo por parte do conselho geral.
2 — O exercício de funções de administrador-delegado é incompatível com o exercício de qualquer cargo político, bem como de outras funções em regime de permanência.

Artigo 10.º Actividade financeira e patrimonial

Constituem receitas de cada autoridade metropolitana de transportes:

a) As comparticipações, dotações e subsídios atribuídos pelo Estado e pelos entes públicos autárquicos da autoridade metropolitana de transportes respectiva; b) As taxas, coimas e outras receitas cobradas no exercício das suas atribuições e competências; c) O produto da alienação de bens próprios e de direitos sobre eles; d) Quaisquer doações, heranças, legados, subsídios ou outras formas de apoio financeiro; e) Quaisquer outras receitas, rendimentos ou valores que advenham da sua actividade ou que, por lei ou contrato, lhe venham a ser atribuídos.

Artigo 11.º Modelo de financiamento dos sistemas de transportes metropolitanos

1 — O financiamento de cada sistema de transportes metropolitanos é assegurado por verbas provenientes:

a) Das receitas tarifárias ou outras geradas no sistema; b) Do Orçamento do Estado; c) Dos orçamentos das autarquias locais, de acordo com a sua capacidade financeira e por critérios a definir em protocolo celebrado entre os municípios integrantes; d) Duma percentagem proveniente do Imposto sobre Produtos Petrolíferos, fixada por decreto regulamentar e actualizável por proposta do órgão colegial da autoridade metropolitana de transportes; e) Dum valor, fixado pelo órgão colegial da autoridade metropolitana de transportes, relativo a cada lugar de estacionamento público ou privado existente em cada município (com excepção dos lugares destinados a residentes), incluindo os disponibilizados pelas empresas aos seus trabalhadores ou clientes.

2 — A determinação da percentagem prevista na alínea d) e a verba prevista na alínea e) do n.º 1 tem em conta, designadamente, as necessidades de compensação decorrentes do cumprimento de obrigações de serviço público ou de cobertura de encargos de investimento.

Artigo 12.º Regime do pessoal

1 — O regime de pessoal das autoridades metropolitanas de transportes é definido nos respectivos estatutos.
2 — O pessoal das autoridades metropolitanas de transportes está abrangido pelo regime geral da segurança social, se outro não lhe for designado nos respectivos estatutos.
3 — As autoridades metropolitanas de transportes podem requisitar, nos termos da lei geral, pessoal pertencente aos quadros das empresas públicas ou privadas ou vinculado à Administração Central ou local, em regime de comissão de serviço, com garantia do seu lugar de origem e dos direitos nele adquiridos.
4 — As autoridades metropolitanas de transportes contribuem para o financiamento da Caixa Geral de Aposentações com uma importância mensal de igual montante ao das quotas pagas pelos trabalhadores abrangidos pelo regime de protecção social da função pública ao seu serviço.

Artigo 13.º Funções de inspecção e fiscalização

1 — O pessoal das autoridades metropolitanas de transportes, quando devidamente identificado e no exercício das suas funções de inspecção e fiscalização, pode, designadamente:

a) Aceder às instalações, equipamentos e serviços das entidades sujeitas à fiscalização da respectiva autoridade metropolitana de transportes; b) Requisitar documentos, equipamentos e outros materiais para análise;