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9 | II Série A - Número: 129 | 9 de Julho de 2008


transportadora e os objectivos que lhe devem corresponder. Acabariam também as situações absolutamente inaceitáveis, mesmo que apenas do ponto de vista da democracia, como os que, em 2006, a Carris protagonizou em Lisboa, no seguimento da qual impôs à cidade e à autarquia, e contra a opinião desta última, a reestruturação da sua rede. E isto, a pretexto da melhoria da rentabilidade dos seus serviços, numa lógica perfeitamente equivalente a uma empresa que vende bens de consumo (isto é, lucro versus prejuízo financeiro), mas não duma empresa que presta um serviço público de transporte.
As autarquias, ao assegurarem uma presença determinante no órgão colegial da autoridade metropolitana de transportes, deverão ter a prerrogativa de condicionar, de acordo com os seus objectivos programáticos, a actividade dos transportadores que operam no seu território e não serem condicionados por estes.
Estas são as razões essenciais que, a nosso ver, fundamentam as soluções contidas na presente proposta.
Em concordância com o esquema proposto, o Bloco de Esquerda propõe que as autoridades metropolitanas de transportes sejam pessoas colectivas de direito público de âmbito territorial, de carácter supra municipal, dotadas de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, constituídas por quatro órgãos:

— Conselho de administração, que define a configuração do sistema, traça as linhas coordenadoras e políticas, discute e aprova os planos de mobilidade territorial ou os planos de deslocações urbanas, define as estratégias de mobilidade, acessibilidades e transportes e a sua articulação com os instrumentos de ordenamento territorial de âmbito nacional, regional, municipal ou sectorial, bem como o plano de investimentos das redes e infra-estruturas de transportes a médio e longo prazo; — Comissão executiva, que concretiza e fiscaliza o plano metropolitano de transportes, tal como definido na Lei de Bases do Sistema de Transportes Terrestres, promove a elaboração dos planos de mobilidade territorial ou dos planos de deslocações urbanas e avalia a integração das políticas de mobilidade sustentável nos vários instrumentos de ordenamento territorial, local, regional ou nacional, propõe a aplicação das demais competências estabelecidas na legislação, nomeadamente em matéria de tarifas, repartição de receitas, contratualização e concessão dos serviços públicos de transporte, define as redes de transporte e de acessibilidades urbanas e regionais, políticas de estacionamento, circulação e transportes, gestão de interfaces, etc.; — Conselho geral, onde estão presentes representantes directos das autarquias, das estruturas representativas dos cidadãos e das principais entidades e de organismos do sector dos transportes, cabendo a este órgão apreciar a actividade do conselho de administração e da comissão executiva, emitir pareceres sobre os documentos de maior relevância política em matéria de mobilidade, acessibilidades e transportes, de âmbito sectorial, local, regional ou nacional e acompanhar a actividade política de incidência local e regional, nos seus múltiplos aspectos económicos, sociais e políticos; — Observatório de Transportes, órgão de acompanhamento e monitorização técnica por excelência, a quem cabe coadjuvar a comissão executiva na tomada de decisões e na elaboração/fomento de estudos e promoção das iniciativas que ajudem ao desenvolvimento de um sistema de transportes sustentável.

Com este desenho, o Bloco de Esquerda, ao defender um peso maior das autarquias a nível metropolitano no conselho de administração, promove a descentralização efectiva das funções do Estado, respeitando, ao mesmo tempo, a determinação pelo poder local no funcionamento de uma instituição com características supramunicipais, ao mesmo tempo que, através do conselho geral, com funções essencialmente consultivas, favorece o envolvimento dos utentes e população directamente interessada pela tomada de decisões por parte das autoridades metropolitanas de transportes, responsabilizando-as e aumentando a sua participação.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

O presente diploma revoga o Decreto-Lei n.º 268/2003, de 28 de Outubro, consagrando um novo modelo de funcionamento e financiamento para as autoridades metropolitanas de transportes criados por aquele diploma.

Artigo 2.º Regime jurídico

As autoridades metropolitanas de transportes regem-se pelos respectivos estatutos, subordinados às disposições do presente diploma e por outras normas legais que lhe forem especificamente aplicáveis.

Artigo 3.º Natureza e objecto

As autoridades metropolitanas de transportes são pessoas colectivas de direito público, dotadas de autonomia administrativa e financeira, que têm por objecto o planeamento, a coordenação e organização do mercado e o desenvolvimento e a gestão dos sistemas de transportes no âmbito metropolitano.