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19 | II Série A - Número: 129 | 9 de Julho de 2008


Para o Bloco de Esquerda o que o País necessita — e isso constata-se pelos mais variados quadrantes e pelas mais diversas opiniões publicadas — é de um novo modelo de desenvolvimento assente na inovação tecnológica e numa nova concepção do produto, numa melhor organização do trabalho, com respeito pelos direitos dos trabalhadores e numa aposta em ensino e formação profissional qualificantes. Os sucessivos governos, paradoxalmente e sintomaticamente, sempre responderam com leis penalizadoras dos trabalhadores portugueses que configuram um marcado retrocesso social nas relações laborais em Portugal.
Com a entrada em vigor do Código do Trabalho não só se manteve a dispersão legislativa, como ainda se implementaram medidas que, pelo que representam na diminuição dos direitos dos trabalhadores, vale a pena sublinhar:

— Os contratos a prazo podem prolongar-se até seis anos; — A consagração do princípio de não reintegração em caso de despedimento ilícito, possibilitando à entidade patronal pagar sem reintegrar o trabalhador no seu posto de trabalho ainda que esta seja a vontade do mesmo; — A manutenção do horário de início do período de trabalho nocturno, assim como da discriminação no pagamento da sua retribuição; — A manutenção da possibilidade de realização de horários de trabalho de 12h/dia até às 60h semanais; — O acréscimo das limitações do direito à greve; — A consagração da caducidade das convenções colectivas de trabalho.

São matérias que, só por si, ilustram o verdadeiro retrocesso dos direitos laborais que o auto denominado Código do Trabalho corporiza.
A crise da contratação colectiva é indissociável das novas regras estabelecidas pelo Código do Trabalho, mesmo que seja inegável que já antes havia dificuldades e bloqueamentos. Só que, consabidamente, o Código não resolveu os problemas, antes os agravou. A Lei n.º 9/2006, já pela mão do governo PS, continuou a não assegurar o desenvolvimento da contratação colectiva num ambiente de equilíbrio entre as partes, reduzindo os prazos para a caducidade da convenção e não substituída, colocando os sindicatos e os trabalhadores em «absoluto estado de necessidade», mantendo o vazio contratual.
Desde a entrada em vigor do Código de Trabalho caducaram 11 contratos colectivos. Os contratos publicados ao longo de 2007, segundo os dados do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, dão conta da publicação de 341 convenções colectivas de trabalho, acordos de adesão e regulamentos de extensão. Significa menos 55 convenções colectivas de trabalho do que em 2006, envolvendo 1582 milhões de trabalhadores, o que significa mais 70 000 trabalhadores.
A vigência média das tabelas salariais mantém-se elevada, o que significa que foram acordados contratos que há muito tempo não eram revistos. No entanto, os sindicatos consideram que os dados revelados não garantem uma maior predisposição das partes para negociar, uma vez que continuam a haver bloqueios.
As propostas que se pré-anunciam fruto do recente acordo da concertação social vêm introduzir novos e mais rápidos mecanismos de caducidade da contratação colectiva para destruir os direitos que esta consagra, fruto de décadas de luta de gerações de trabalhadores.
As orientações violam a Convenção da OIT e a Constituição e representam uma ameaça muito grave para os contratos colectivos que defendem os trabalhadores. «Após a caducidade da convenção, e até à entrada em vigor de outra convenção colectiva ou decisão arbitral, mantêm-se os efeitos acordados pelas partes ou, na sua falta, os já produzidos pela convenção nos contratos de trabalho e respeitantes a: retribuição do trabalhador, categoria do trabalhador e respectiva definição; duração do tempo de trabalho; regimes de protecção social cujos benefícios sejam substitutivos dos assegurados pelo regime geral de segurança social e pelo Serviço Nacional de Saúde.» «Criar um mecanismo de arbitragem necessária, accionável a pedido de uma das partes e quando não tenha sido concluída uma convenção colectiva nos 12 meses subsequentes à verificação da caducidade». Mas aí, com o anterior contrato sem efeitos, a base de negociação será completamente diferente e os sindicatos passam a «negociar» em estado de necessidade. Esta «arbitragem necessária» viola o princípio da liberdade negocial.
Propõem a explicitação da possibilidade de adesão individual aos contratos em vigor de trabalhadores não sindicalizados. A adesão individual é uma matéria controversa, de duvidosa constitucionalidade e que visa o enfraquecimento dos sindicatos, principalmente dos mais combativos, tentando desta forma abrir espaço à destruição dos direitos colectivos mais favoráveis aos trabalhadores.
Por outro lado, nada se altera de substancial no que diz respeito ao direito inalienável à greve, a não ser estender a definição de serviços mínimos à administração indirecta do Estado. Desde logo, o âmbito do que se entende por serviços mínimos é alargado de tal forma que nos parece ultrapassar a protecção pretendida pela Constituição, quase se transformando os serviços mínimos em serviços máximos e consagra-se que a prestação dos serviços mínimos é efectuada sob a autoridade e direcção da entidade patronal — como se a obrigação de prestar serviços mínimos não fosse uma obrigação legal, mas, sim, subordinada ao contrato de trabalho. O Governo nada propõe para eliminar a chamada «cláusula de paz social» (artigo 606.º).
Esta «cláusula» consiste na renúncia ao exercício do direito à greve em sede de contratação colectiva, o que, claramente, constitui uma ofensa aos direitos fundamentais e constitucionalmente consagrados. O direito à greve é um direito de exercício colectivo e é atribuído individualmente a todos os trabalhadores, sindicalizados ou não, cabendo apenas às associações sindicais a possibilidade de a declarar. Assim sendo, não nos parece que as