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21 | II Série A - Número: 129 | 9 de Julho de 2008


Daqui resulta evidente que não se pode tratar de forma igual o que à partida é, no caso vertente, à vista de todos, desigual.
Assim, de forma prática e com o intuito de minorar os evidentes efeitos nefastos para os trabalhadores de algumas disposições do Código do Trabalho e respectiva regulamentação, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

O presente diploma altera a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, bem como o Código de Trabalho, publicado em anexo, e a Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 9/2006, de 20 de Março, que aprovou a regulamentação do Código de Trabalho.

Artigo 2.º Alteração à Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto

Os artigos 6.º, 11.º e 16.º da Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.º (…)

O disposto no Código do Trabalho não se aplica ao trabalhador de pessoa colectiva pública que não seja funcionário ou agente da Administração Pública, excepto o que resultar num tratamento mais favorável para o trabalhador.

Artigo 11.º (…)

1 — (…) 2 — (eliminar)

Artigo 16.º (Celebração de contratos de prestação de serviços com menores)

(…)»

Artigo 3.º Alterações ao Código de Trabalho publicado em anexo à Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 9/2006, de 20 de Março

Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 22.º, 23.º, 25.º, 28.º, 29.º, 31.º, 32.º, 33.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40.º, 42.º, 43.º, 45.º, 46.º, 47.º, 48.º, 50.º, 51.º, 65.º, 73.º, 74.º, 79.º, 80.º, 98.º, 105.º, 107.º, 109.º, 127.º, 128.º, 129.º, 130.º, 131.º, 132.º, 133.º, 135.º, 136.º 137.º, 138.º, 139.º, 140.º, 141.º, 142.º, 143.º, 144.º, 153.º, 155.º, 156.º, 159.º, 161.º, 163.º, 164.º, 168.º, 169.º, 172.º, 173.º, 175.º, 176.º, 177.º, 189.º, 191.º, 192.º, 193.º, 194.º, 196.º, 205.º, 208.º, 213.º, 225.º, 230.º, 257.º, 263.º, 313.º, 314.º, 315.º, 388.º, 389.º, 396.º, 398.º, 401.º, 410.º, 429.º, 430.º, 431.º, 433.º, 435.º, 436.º, 438.º, 439.º, 442.º, 443.º, 444.º, 449.º, 461.º, 464.º, 465.º, 467.º, 470.º, 504.º, 505.º, 531.º, 532.º, 533.º, 536.º, 537.º, 541.º, 542.º, 544.º, 554.º, 555.º, 556.º, 557.º, 558.º, 560.º, 563.º, 565.º, 575.º, 578.º, 595.º, 596.º, 598.º, 599.º, 601.º e 604.º do Código do Trabalho publicado em anexo da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 9/2006, de 20 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º (…)

1 — (…) 2 — (…)

a) (…) b) (…) c) (…)

3 — (…)