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25 | II Série A - Número: 129 | 9 de Julho de 2008


6 — (…) 7 — (…)

Artigo 45.º (…)

1 — O trabalhador com um ou mais filhos menores de 12 anos tem direito a trabalhar em horário reduzido ou flexível em condições a regulamentar.
2 — (…) 3 — (…) 4 — (…)

Artigo 46.º (…)

1 — A trabalhadora grávida ou lactante, bem como o trabalhador ou trabalhadora com filho com idade inferior a 12 meses, não está obrigado a prestar trabalho suplementar.
2 — (eliminar)

Artigo 47.º (…)

1 — As trabalhadoras grávidas, puérperas e lactantes que laborem em regime de turnos ou de trabalho nocturno, fazendo prova por declaração médica do seu estado, passam ao regime normal e diurno de trabalho pelo período de 365 dias, sendo 180 antes da data presumível do parto.
2 — Sempre que por declaração médica o seja comprovado, a trabalhadora grávida, puérpera ou lactante passa imediatamente ao regime de trabalho diurno, em função compatível com o seu estado de saúde.
3 — A aplicação do previsto nos números anteriores não prejudica os direitos que advêm às trabalhadoras referidas no que diz respeito ao subsídio de trabalho nocturno, a retribuição média correspondente à remuneração das horas de trabalho nocturno e a contagem para antecipação da idade de reforma.

Artigo 48.º (…)

A fim de garantir uma plena reinserção profissional do trabalhador, após o decurso das licenças previstas nos artigos 43.º e 44.º, a entidade patronal deverá facultar a sua participação em acções de formação e reciclagem profissional.

Artigo 50.º (…)

1 — Não determinam perda de quaisquer direitos, e são consideradas como prestação efectiva de serviço, as ausências ao trabalho resultantes:

a) Do gozo das licenças prevista pelos artigos 35.º e 36.º; b) (eliminar) c) (…) d) (…) e) (…) f) (…) g) (…)

2 — As situações previstas nas alíneas d), e) e g) não determinam a perda de qualquer direito, incluindo a retribuição, e são consideradas como prestação efectiva de serviço.
3 — (…)

Artigo 51.º (…)

1 — A cessação do contrato de trabalho de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, promovida pela entidade patronal, carece sempre de parecer prévio da entidade que, no âmbito do Ministério que tutela a área laboral, tenha competência na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres.
2 — O despedimento de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante presume-se feito sem justa causa.