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29 | II Série A - Número: 129 | 9 de Julho de 2008


Artigo 130.º (…)

1 — Cabe à entidade patronal o ónus da prova dos factos e circunstâncias que fundamentam a celebração de um contrato a termo.
2 — (…)

Artigo 131.º (…)

1 — O contrato de trabalho a termo, certo ou incerto, está sujeito a forma escrita, devendo ser assinado por ambas as partes e conter as seguintes indicações:

a) (…) b) Categoria profissional ou funções ajustadas e retribuição do trabalhador; c) Local e horário de trabalho; d) (…) e) (…) f) (…) g) A necessidade do cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 133.º.

2 — (...) 3 — Para efeitos da alínea e) do n.º 1, a indicação do motivo justificativo da aposição do termo deve ser feita pela menção expressa dos factos e circunstâncias que objectivamente integram esse motivo, devendo a sua redacção estabelecer com clareza a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado.
4 — Considera-se contrato sem termo aquele em que falte a redução a escrito, a assinatura das partes, o nome ou denominação, bem como as referências exigidas na alínea e) do n.º 1 ou, simultaneamente, nas alíneas d) e g) do mesmo número deste artigo.

Artigo 132.º (…)

1 — A celebração sucessiva ou intervalada de contratos de trabalho a termo, entre as mesmas partes, para o exercício das mesmas funções ou para a satisfação das mesmas necessidades da entidade patronal, determina a conversão automática da relação jurídica em contrato sem termo.
2 — Exceptua-se do número anterior a contratação a termo com fundamento nas alíneas e) e g) do n.º 1 do artigo 129.º.
3 — (...) 4 — Sem prejuízo do disposto no artigo 392.º, é nulo, não produzindo nenhum efeito, o contrato de trabalho a termo que seja celebrado posteriormente à aquisição pelo trabalhador da qualidade de trabalhador permanente.
5 — A cessação, por motivo não imputável ao trabalhador, de um contrato de trabalho a prazo que tenha durado 12 meses, impede uma nova admissão a termo, certo ou incerto, para o mesmo posto de trabalho antes de decorridos seis meses.

Artigo 133.º (…)

1 — A entidade patronal deve comunicar, no prazo máximo de cinco dias úteis, à comissão de trabalhadores e às estruturas sindicais existentes na empresa, a celebração, prorrogação e cessação do contrato a termo.
2 — (...) 3 — (eliminar) 4 — (…)

Artigo 135.º (…)

1 — (...) 2 — A violação do disposto no número anterior obriga a entidade patronal a pagar ao trabalhador uma indemnização correspondente a seis meses de remuneração base.
3 — Cabe à entidade patronal o ónus da prova de não ter preterido o trabalhador no direito de preferência na admissão, previsto no n.º 1.