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30 | II Série A - Número: 129 | 9 de Julho de 2008

Artigo 136.º (…)

O trabalhador contratado a termo tem os mesmos direitos e está adstrito aos mesmos deveres do trabalhador permanente numa situação comparável.

Artigo 137.º (…)

1 — (...) 2 — A formação profissional certificada corresponde a um mínimo de 35 horas anuais.
3 — (...) 4 — (...) 5 — (...)

Artigo 138.º (…)

1 — (...) 2 — (eliminar)

Artigo 139.º (…)

1 — O contrato a termo certo dura pelo período acordado, não podendo exceder um ano, incluindo renovações, nem ser renovado mais de duas vezes.
2 — (eliminar) 3 — (eliminar)

Artigo 140.º (…)

1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a estipulação do prazo tem de constar expressamente do contrato.
2 — (…) 3 — A renovação dos contratos com prazo inferior a um ano só é possível até ao limite máximo fixado no n.º 4 e nos casos excepcionais em que se mantiverem as circunstâncias de transitoriedade que justificaram a estipulação do termo no contrato inicial, o que deverá constar de estipulação escrita entre as partes.
4 — A renovação do contrato não pode modificar as funções e categoria profissional do trabalhador, ressalvando-se, quanto a esta última, as alterações que resultarem de progressão em função da antiguidade do trabalhador.
5 — A renovação do contrato nos termos do n.º 2 tem por limite 12 meses consecutivos, findos os quais o contrato será automaticamente convertido em contrato sem termo.
6 — Considera-se como um único contrato aquele que seja objecto de renovação ou prorrogação.

Artigo 141.º (…)

O contrato considera-se sem termo se for excedido o prazo de duração máxima fixado no artigo 139.º ou o disposto nos n.os 2 e 4 do artigo anterior, contando-se a antiguidade do trabalhador desde o início da prestação de trabalho.

Artigo 142.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — Sempre que se verifique a violação do disposto no n.º 1, aplica-se o disposto no n.º 5 do artigo 129.º.