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32 | II Série A - Número: 129 | 9 de Julho de 2008

2 — É proibido à entidade patronal impor um ritmo de actividade acima das capacidades do trabalhador, não podendo este ser prejudicado por tal facto, nem ver diminuídos os seus direitos e regalias.

Artigo 163.º (…)

1 — (...) 2 — O tempo de trabalho é reduzido até não exceder as sete horas por dia ou 35 horas por semana, sendo reduzido progressivamente nos seguintes termos:

a) Com a entrada em vigor da presente lei o tempo de trabalho é reduzido, em 1 de Julho de 2008, duas horas, fixando-se em 38 horas por semana; b) O tempo de trabalho é progressivamente reduzido no início dos anos subsequentes em uma hora, até completar 35 horas por semana; c) O disposto no número anterior não é aplicável aos sectores de actividade ou empresas em que tenha sido estabelecido um calendário de redução mais célere; d) Por regulamentação colectiva ou por lei, são fixados horários inferiores a 35 horas por semana, para os trabalhadores em regime de trabalho nocturno, por turnos, ou nos trabalhos considerados insalubres, penosos ou de desgaste rápido.

3 — (eliminar)

Artigo 164.º (…)

Sem prejuízo da duração máxima do período normal de trabalho semanal, estabelecido na lei, a duração média do trabalho semanal, incluindo as horas suplementares, não pode exceder período de referência fixado e acordado em sede de negociação de convenção colectiva.

Artigo 168.º (…)

1 — A redução dos limites máximos dos períodos normais de trabalho é feita de acordo com o estabelecido no artigo 163.º e pode ser estabelecida por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
2 — Da redução dos limites máximos dos períodos normais de trabalho não pode resultar prejuízo para a situação económica dos trabalhadores, nem qualquer alteração das condições de trabalho que lhes seja desfavorável.

Artigo 169.º (…)

1 — Sem prejuízo da duração máxima do período normal de trabalho semanal estabelecida neste código, a duração média do trabalho semanal, incluindo o trabalho suplementar, deve ser fixado num período de referência em instrumento de regulamentação colectiva.
2 — (...) 3 — (...) 4 — (...)

Artigo 172.º (...)

1 — (…) 2 — (...) 3 — (...) 4 — As entidades patronais deverão adoptar para os trabalhadores com capacidade de trabalho reduzida os horários de trabalho que se mostrarem mais adequados às limitações que a redução da capacidade implique.
5 — A definição do horário de trabalho deve respeitar o direito dos trabalhadores à conciliação da actividade profissional e da vida familiar.