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38 | II Série A - Número: 129 | 9 de Julho de 2008

e) (…) f) (…) g) (…) h) (…) i) (…) j) (…) m) (…)

4 — Para efeitos do disposto na alínea g) do número anterior não se incluem as faltas justificadas previstas pelo artigo 225.º, ainda que por qualquer motivo não tenham sido comprovadas pelo trabalhador, nomeadamente por falta de interesse da entidade patronal.

Artigo 398.º (…)

1 — (…) 2 — A inobservância do aviso prévio a que se refere o número anterior determina a nulidade de todo o processo e a licitude do despedimento.

Artigo 401.º (…)

1 — O trabalhador cujo contrato cesse em virtude de despedimento colectivo tem direito a uma compensação correspondente a dois meses de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade.
2 — (…) 3 — A compensação a que se refere o n.º 1 não pode ser inferior a seis meses da retribuição-base e diuturnidades.
4 — (eliminar)

Artigo 410.º (…)

1 — Da cessação do contrato de trabalho com fundamento na inadaptação do trabalhador não pode resultar diminuição do volume de emprego permanente da entidade patronal.
2 — (…)

a) Admissão de trabalhador com contrato por tempo indeterminado; b) (…) c) Conversão do contrato a termo em contrato sem termo indeterminado.

Artigo 429.º (…)

Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes qualquer tipo de despedimento é ilícito:

a) Se não tiver sido precedido do respectivo procedimento ou se este for nulo; b) Se se fundar em motivos políticos, ideológicos, étnicos ou religiosos, bem como em qualquer outra forma de discriminação, ainda que com invocação de motivo diverso; c) (…)

Artigo 430.º (…)

1 — (…) 2 — O procedimento é declarado nulo se:

a) (…) b) Não tiverem sido respeitados os direitos dos trabalhadores previstos nos artigos 413.º, 414.º e 418.º; c) A decisão de despedimento e os seus fundamentos não constarem de documento escrito, nos termos do artigo 415.º e 418.º.