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42 | II Série A - Número: 129 | 9 de Julho de 2008

2 — (eliminar)

Artigo 531.º (…)

1 — Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho não podem implicar para o trabalhador tratamento menos favorável que o estipulado por lei.
2 — As condições de trabalho fixadas por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou decisão arbitral com carácter globalmente mais favorável reconhecido pelos seus subscritores.
3 — As disposições dos instrumentos de regulamentação colectiva só podem ser afastadas por contrato de trabalho quando este estabeleça condições mais favoráveis para o trabalhador.

Artigo 532.º (…)

Os instrumentos de regulamentação colectiva são, sob pena de nulidade, celebrados por escrito e assinados pelos representantes das associações sindicais e, conforme os casos, pelos representantes das associações patronais ou das entidades patronais interessadas.

Artigo 533.º (…)

1 — Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho não podem:

a) Limitar o exercício dos direitos fundamentais constitucionalmente garantidos; b) Contrariar as normas imperativas; c) Incluir qualquer disposição que importe para os trabalhadores tratamento menos favorável do que o estabelecido por lei; d) Estabelecer regulamentação das actividades económicas, nomeadamente no tocante aos períodos de funcionamento das empresas, ao regime fiscal e à formação dos preços; e) Conferir eficácia retroactiva a qualquer das suas cláusulas, salvo tratando-se de cláusulas de natureza pecuniária de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho negocial.

2 — (...)

Artigo 536.º (…)

1 — Sempre que numa empresa se verifique concorrência de instrumentos de regulamentação colectiva aplicáveis a alguns trabalhadores serão observados os seguintes critérios de prevalência:

a) Sendo um dos instrumentos concorrentes ou um acordo colectivo ou um acordo de empresa, será esse o aplicável; b) Em todos os outros casos, prevalecerá o instrumento que for considerado, no seu conjunto, mais favorável pelo sindicato representativo do maior número dos trabalhadores em relação aos quais se verifica a concorrência desses instrumentos.

2 — No caso previsto na alínea b) do número anterior, o sindicato competente deverá comunicar por escrito à entidade patronal interessado e à Autoridade para as Condições de Trabalho, no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor do último dos instrumentos concorrentes, qual o que considera mais favorável.
3 — Caso a faculdade prevista no número anterior não seja exercida pelo sindicato respectivo no prazo consignado, tal faculdade defere-se aos trabalhadores da empresa em relação aos quais se verifique concorrência, que, no prazo de 30 dias, devem, por maioria, escolher o instrumento mais favorável.
4 — (…) 5 — Na ausência de escolha, quer pelos sindicatos quer pelos trabalhadores, será aplicável o instrumento de publicação mais recente.
6 — (…)