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40 | II Série A - Número: 129 | 9 de Julho de 2008

Artigo 442.º (…)

1 — (…) 2 — (eliminar)

Artigo 443.º (…)

1 — A resolução do contrato com fundamento nos factos previstos no n.º 2 do artigo 441.º confere ao trabalhador o direito a uma indemnização por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, devendo esta corresponder a uma indemnização a fixar entre 30 e 60 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade.
2 — No caso de fracção de ano, o valor de referência previsto na segunda parte do número anterior é calculado proporcionalmente, mas, independentemente da antiguidade do trabalhador, a indemnização nunca pode ser inferior a seis meses de retribuição base e diuturnidades.
3 — (…)

Artigo 444.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (eliminar)

Artigo 449.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (eliminar) 5 — (eliminar)

Artigo 461.º (…)

1 — É direito dos trabalhadores constituírem em cada entidade patronal, pública, privada, ou grupo de empresas, uma comissão de trabalhadores para defesa dos seus interesses e para o exercício dos direitos previstos na Constituição.
2 — As entidades patronais com estabelecimentos geograficamente dispersos, os respectivos trabalhadores poderão constituir subcomissões nos termos e com os requisitos previstos, com as devidas adaptações, para a constituição das comissões de trabalhadores.
3 — Podem ser constituídas comissões coordenadoras nas empresas ou grupos de empresas, sectoriais ou distritais, para melhor intervenção na reestruturação económica, bem como para o desempenho de outros direitos consignados na Constituição e neste diploma.
4 — As comissões de trabalhadores representam todos os trabalhadores dessa entidade patronal independente do seu vínculo laboral.

Artigo 464.º (…)

As comissões de trabalhadores são compostas por:

a) Em entidades patronais com menos de 10 trabalhadores — dois membros; b) Em entidades patronais com menos de 201 trabalhadores — três membros; c) Em entidades patronais de 201 a 500 trabalhadores — cinco membros; d) Em entidades patronais de 501 a 1000 trabalhadores — sete membros; e) Em entidades patronais com mais de 1000 trabalhadores — 11 membros.