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43 | II Série A - Número: 129 | 9 de Julho de 2008


Artigo 537.º (…)

1 — Sempre que existir concorrência entre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho de natureza não negocial, o regulamento de extensão afasta a aplicação do regulamento de condições mínimas.
2 — Em caso de concorrência entre regulamentos de extensão, aplica-se o que contiver um tratamento mais favorável ao trabalhador.

Artigo 541.º (…)

As convenções colectivas de trabalho podem regular:

a) As relações entre as partes outorgantes, nomeadamente no que toca à verificação do cumprimento da convenção e aos meios de resolução de conflitos decorrentes da sua aplicação e revisão; b) (…) c) (…) d) (eliminar) e) (…) f) (…) g) (eliminar)

Artigo 542.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — A pedido da comissão, pode participar nas reuniões, sem direito a voto, um representante do Ministério que tutela a área laboral.

Artigo 544.º (…)

1 — (…) 2 — (…)

a) (…) b) (…)

3 — A proposta deve ser apresentada na data da denúncia, sob pena de esta não ter validade.
4 — Das propostas, bem como da documentação que deve acompanhá-las, nomeadamente, a fundamentação económica, serão enviadas cópias ao Ministério que tutela a área laboral.

Artigo 554.º (…)

1 — Em caso de desfiliação dos trabalhadores, das entidades patronais ou das respectivas associações, dos sujeitos outorgantes, a convenção colectiva aplica-se até à celebração de nova convenção colectiva.
2 — (eliminar)

Artigo 555.º (…)

1 — Em caso de transmissão, por qualquer título, da titularidade da empresa, do estabelecimento ou de parte de empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, o instrumento de regulamentação colectiva de trabalho que vincula o transmitente é aplicável ao adquirente, salvo, se entretanto, outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho negocial passar a aplicar-se ao adquirente.
2 — (…)