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50 | II Série A - Número: 129 | 9 de Julho de 2008

6 — A falta da comunicação prevista no número anterior, determina a prorrogação por igual período, até ao limite máximo dois anos, ou de três anos no caso de terceiro filho ou mais.
7 — A licença não pode ser interrompida por conveniência da entidade patronal.

Artigo 79.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…)

a) (…) b) (…) c) Estabelecer um período para intervalo de descanso, não superior a duas horas, nem inferior a uma hora.

4 — (…) 5 — O regime de trabalho com flexibilidade de horário referido nos números anteriores deve ser elaborado por acordo entre o trabalhador e a entidade patronal.

Artigo 96.º (…)

Terminada qualquer situação de licença, faltas, dispensa ou regime de trabalho especial regulado no presente capítulo, são restabelecidos todos os direitos e deveres emergentes da relação de trabalho.

Artigo 98.º (…)

1 — (…) 2 — A exigência de parecer prévio da entidade que tenha competência na área da igualdade de oportunidade entre homens e mulheres considera-se verificada, e em sentido desfavorável ao despedimento, se a mesma não se pronunciar no prazo de 30 dias a contar da recepção da cópia do processo.
3 — No caso previsto no n.º 2, a acção judicial a que se refere o n.º 4 do artigo 51.º do Código do Trabalho deve ser intentada nos 30 dias subsequentes à verificação do indeferimento tácito.
4 — (…)

Artigo 148.º (…)

1 — (…) 2 — (…)

a) (…) b) (…)

3 — (…) 4 — É considerado com aproveitamento escolar o trabalhador que não satisfaça o disposto no número anterior por facto que não lhe seja imputável, nomeadamente doença prolongada, doença profissional, acidente, acidente de trabalho, gravidez, gozo da licença de maternidade ou o cumprimento de obrigações legais.
5 — (eliminar)

Artigo 151.º (…)

1 — (…)

a) (…) b) (…) c) (…)

2 — (eliminar)