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54 | II Série A - Número: 129 | 9 de Julho de 2008

Artigo 356.º (...)

O direito a informação abrange as seguintes matérias:

a) (...) b) (...) c) (...) d) (...) e) (...) f) (...) g) (...) h) (...) i) (...) j) Regulamentos internos.

Artigo 357.º (...)

1 — (…)

a) (…) b) (…) c) Definição e alteração da organização e dos horários de trabalho aplicáveis a todos ou a parte dos trabalhadores da empresa; d) (...) e) (...) f) (...) g) (...) h) (...) i) Nomeação de gestores para as empresas do sector empresarial do Estado.

2 — O parecer referido no número anterior deve ser emitido no prazo máximo de 15 dias, a contar da recepção do escrito em que for solicitado, se outro maior não for concedido em atenção da extensão ou complexidade da matéria.
3 — (...) 4 — (...) 5 — (...)

Artigo 359.º (...)

1 — O controlo de gestão visa proporcionar e promover a intervenção democrática o empenhamento responsável dos trabalhadores na vida da respectiva empresa.
2 — O controlo de gestão é exercido pelas comissões de trabalhadores, não sendo delegável este direito.

Artigo 360.º (...)

No exercício do direito do controlo de gestão, as comissões de trabalhadores podem:

a) Apreciar e emitir parecer sobre os orçamentos da empresa e respectivas alterações, bem como fiscalizar e acompanhar a respectiva execução; b) Intervir na adequada utilização dos recursos técnicos, humanos e financeiros; c) Intervir junto dos órgãos de gestão e dos trabalhadores, promovendo medidas que contribuam para a melhoria nos domínios do equipamento técnico e da simplificação administrativa; d) Intervir junto dos órgãos competentes da empresa sobre as acções de qualificação inicial e formação contínua dos trabalhadores e, nomeadamente, à melhoria da qualidade de vida no trabalho e das condições de segurança, higiene e saúde; e) Defender e intervir junto dos órgãos de gestão e fiscalização da empresa e das autoridades competentes os legítimos interesses dos trabalhadores da empresa;