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57 | II Série A - Número: 129 | 9 de Julho de 2008


Artigo 346.º-A (Protecção legal)

Os membros das comissões de trabalhadores, das comissões coordenadoras e das subcomissões de trabalhadores gozam da protecção legal reconhecida aos delegados sindicais.

Artigo 352.º-A (Impugnação das eleições)

1 — No prazo de 15 dias, a contar da publicação dos resultados da eleição prevista no n.º 1 do artigo anterior, poderá qualquer trabalhador com direito a voto, com fundamento na violação da lei, dos estatutos da comissão ou do regulamento eleitoral, impugnar a eleição perante o Ministério Público da área da sede da respectiva empresa, por escrito devidamente fundamentado e acompanhado das provas que dispuser.
2 — Dentro do prazo de 60 dias, o Ministério Público, ouvida a comissão de trabalhadores interessada ou a entidade sobre quem recair a reclamação, colhidas as informações necessárias e tomadas em conta as provas que considerar relevantes, intentará no competente tribunal, ou abster-se-á de o fazer, disso dando conta ao impugnante, acção de anulação do acto eleitoral de que se trate, a qual seguirá os termos do processo sumário previsto no Código de Processo Civil.
3 — Notificado da decisão do Ministério Público de não intentar acção judicial de anulação ou decorrido o prazo referido no número anterior, o impugnante poderá intentar directamente a mesma acção.
4 — Só a propositura da acção do Ministério Público suspende a eficácia do acto impugnado.

Artigo 352.º-B (Direito aplicável às comissões coordenadoras)

1 — O disposto no artigo 338.º aplica-se, com as necessárias adaptações, à eleição das comissões coordenadoras.
2 — O direito de impugnação pode ser exercido por qualquer membro das comissões de trabalhadores interessadas, sendo, para o efeito, territorialmente competentes o Ministério Público e o tribunal da área da sede da comissão coordenadora de que se trate.

Artigo 402.º-A (Protecção)

1 — O despedimento dos trabalhadores candidatos aos corpos gerentes das associações sindicais, bem como dos que exerçam ou hajam exercido funções nos mesmos corpos gerentes há menos de cinco anos, presume-se feito sem justa causa.
2 — O despedimento de que, nos termos do número anterior, se não prove justa causa dá ao trabalhador despedido o direito de optar entre a reintegração na empresa, com os direitos que tinha à data do despedimento, e uma indemnização correspondente ao dobro daquela que lhe caberia nos termos da lei, do contrato de trabalho ou da convenção colectiva aplicável, e nunca inferior à retribuição correspondente a 12 meses de serviço.
3 — O despedimento de trabalhadores que desempenhem funções de delegados sindicais, ou que as hajam desempenhado há menos de cinco anos, presume-se feito sem justa causa.
4 — Não se provando justa causa de despedimento, aplicar-se-á o disposto no n.º 2.
5 — Os delegados sindicais não podem ser transferidos de local de trabalho sem o seu acordo e sem o prévio conhecimento da direcção do sindicato respectivo.»

Artigo 7.º Revogação

1 — São revogados os artigos 10.º, 13.º, 14.º, 15.º, 17.º e 21.º da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto.
2 — São revogados os artigos 5.º, 15.º, 24.º, 78.º, 88.º, 89.º, 95.º, 96.º, 165.º, 166.º, 559.º, 567.º, 568.º, 569.º, 570.º, 571.º, 572.º, 589.º, 600.º e 606.º do Código do Trabalho, publicado em anexo à Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 9/2006, de 20 de Março.
3 — São revogados os artigos 174.º, 403.º, 406.º a 449.º e 493.º da regulamentação do Código do Trabalho, aprovada pela Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 9/2006, de 20 de Março.

Artigo 8.º Vigência

O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

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