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192 | II Série A - Número: 136S2 | 17 de Julho de 2008

devendo ser destruídos no momento da mudança de local de trabalho ou da cessação do contrato.
4 — O pedido de autorização a que se refere o n.º 1 deve ser acompanhado de parecer da comissão de trabalhadores ou, 10 dias após a consulta, comprovativo do pedido de parecer.

Artigo 3.º Informação sobre meios de vigilância a distância Para efeitos do n.º 3 do artigo 11.º do Regime, a entidade empregadora pública deve afixar nos locais de trabalho em que existam meios de vigilância a distância os seguintes dizeres, consoante os casos: «Este local encontra-se sob vigilância de um circuito fechado de televisão» ou «Este local encontra-se sob vigilância de um circuito fechado de televisão, procedendo-se à gravação de imagem e som», seguido de símbolo identificativo.

CAPÍTULO II Igualdade e não discriminação SECÇÃO I Âmbito

Artigo 4.º Âmbito O presente capítulo regula o artigo 23.º do Regime.

SECÇÃO II Igualdade e não discriminação SUBSECÇÃO I Disposições gerais

Artigo 5.º