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197 | II Série A - Número: 136S2 | 17 de Julho de 2008

Registos Todas as entidades empregadoras públicas devem manter durante cinco anos registo dos recrutamentos feitos donde constem, por sexos, nomeadamente, os seguintes elementos: a) Publicitação de procedimentos concursais; b) Número de candidaturas apresentadas; c) Número de candidatos presentes nos métodos de selecção; d) Resultados dos métodos de selecção utilizados; e) Ordenação final dos candidatos; f) Balanços sociais relativos a dados que permitam analisar a existência de eventual discriminação de um dos sexos no acesso ao emprego, formação e promoção profissionais e condições de trabalho.

DIVISÃO II Protecção do património genético

Artigo 15.º Agentes susceptíveis de implicar riscos para o património genético 1 — Os agentes biológicos, físicos ou químicos susceptíveis de implicar riscos para o património genético do trabalhador ou dos seus descendentes constam de lista elaborada pelo serviço competente do ministério responsável pela saúde e aprovada por portaria dos ministros responsáveis pelas áreas da saúde e laboral. 2 — A lista referida no número anterior deve ser revista em função dos conhecimentos científicos e técnicos, competindo a promoção da sua actualização ao ministério responsável pela saúde.
3 — A regulamentação das actividades que são proibidas ou condicionadas por serem susceptíveis de implicar riscos para o património genético do trabalhador ou dos seus descendentes consta dos artigos 16.º a 39.º.