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198 | II Série A - Número: 136S2 | 17 de Julho de 2008

DIVISÃO III Actividades proibidas que envolvam agentes biológicos, físicos ou químicos proibidos

Artigo 16.º Agentes biológicos, físicos ou químicos proibidos São proibidas aos trabalhadores as actividades que envolvam a exposição aos agentes biológicos, físicos ou químicos susceptíveis de implicar riscos para o património genético do trabalhador ou dos seus descendentes, que constam da lista referida no n.º 1 do artigo anterior com indicação de que determinam a proibição das mesmas.

Artigo 17.º Utilizações permitidas de agentes proibidos 1 — A utilização dos agentes proibidos referidos no artigo anterior é permitida: a) Para fins exclusivos de investigação científica; b) Em actividades destinadas à respectiva eliminação.
2 — Nas utilizações previstas no número anterior, deve ser evitada a exposição dos trabalhadores aos agentes em causa, nomeadamente através de medidas que assegurem que a sua utilização decorra durante o tempo mínimo possível e que se realize num único sistema fechado, do qual só possam ser retirados na medida em que for necessário ao controlo do processo ou à manutenção do sistema.
3 — A entidade empregadora pública apenas pode fazer uso da permissão referida no n.º 1 após ter comunicado ao organismo do ministério responsável pela área laboral competente em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho as seguintes informações: a) Agente e respectiva quantidade utilizada anualmente; b) Actividades, reacções ou processos implicados; c) Número de trabalhadores expostos; d) Medidas técnicas e de organização tomadas para prevenir a exposição dos trabalhadores.