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195 | II Série A - Número: 136S2 | 17 de Julho de 2008

Extensão da protecção em situações de discriminação Em caso de invocação de qualquer prática discriminatória no acesso ao trabalho, à formação profissional e nas condições de trabalho, nomeadamente por motivo de licença por maternidade, dispensa para consultas pré-natais, protecção da segurança e saúde e de despedimento de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, licença parental ou faltas para assistência a menores, aplica-se o regime previsto no n.º 3 do artigo 14.º do Regime em matéria de ónus da prova, sem prejuízo da aplicação de regimes legais mais favoráveis.

SUBSECÇÃO II Igualdade e não discriminação em função do sexo DIVISÃO I Princípios gerais

Artigo 10.º Formação profissional Nas acções de formação profissional dirigidas a profissões exercidas predominantemente por trabalhadores de um dos sexos deve ser dada, sempre que se justifique, preferência a trabalhadores do sexo com menor representação, bem como, em quaisquer acções de formação profissional, a trabalhadores com escolaridade reduzida, sem qualificação ou responsáveis por famílias monoparentais ou no caso de licença por maternidade, paternidade ou adopção.

Artigo 11.º Igualdade de remuneração 1 — Para efeitos do n.º 1 do artigo 19.º do Regime, a igualdade de remuneração implica, nomeadamente, a eliminação de qualquer discriminação fundada no sexo, no conjunto de elementos de que depende a sua determinação.
2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 19.º do Regime, a igualdade de remuneração implica que para trabalho igual ou de valor igual: a) Qualquer modalidade de remuneração variável seja estabelecida na base da mesma