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249 | II Série A - Número: 136S2 | 17 de Julho de 2008

SECÇÃO III Verificação da situação de doença por médico designado pela entidade empregadora pública

Artigo 118.º Designação de médico 1 — A entidade empregadora pública pode designar um médico para efectuar a verificação da situação de doença do trabalhador: a) Não se tendo realizado o exame no prazo previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 117.º por motivo não imputável ao trabalhador ou, sendo caso disso, do n.º 2 do artigo 122.º; b) Tendo recebido a comunicação prevista no n.º 2 do artigo 117.º ou, na falta desta, se não tiver obtido indicação do médico por parte dos serviços da segurança social nas vinte e quatro horas após a apresentação do requerimento previsto no n.º 1 do artigo 116.º 2 — Na mesma data da designação prevista no número anterior a entidade empregadora pública deve dar cumprimento ao disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 117.º. SECÇÃO IV Reavaliação da situação de doença

Artigo 119.º Comissão de reavaliação 1 — Para efeitos do n.º 6 do artigo 178.º do Regime, a reavaliação da situação de doença do trabalhador é feita por intervenção de comissão de reavaliação dos serviços da segurança social da área da residência habitual deste.
2 — Sem prejuízo do previsto no número seguinte, a comissão de reavaliação é constituída por três médicos, um designado pelos serviços da segurança social, que preside com o respectivo voto de qualidade, devendo ser, quando se tenha procedido à verificação da situação de doença ao abrigo do artigo 117.º, o médico que a realizou, um indicado pelo trabalhador e outro pela entidade empregadora pública.