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247 | II Série A - Número: 136S2 | 17 de Julho de 2008

2 — O registo de trabalho extraordinário deve conter os elementos e ser efectuado de acordo com o modelo aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.
3 — O registo referido no número anterior é efectuado em suporte documental adequado, nomeadamente em impressos adaptados a sistemas de relógio de ponto, mecanográficos ou informáticos, devendo reunir as condições para a sua imediata consulta e impressão, sempre que necessário.
4 — Os suportes documentais de registo de trabalho extraordinário devem encontrar-se permanentemente actualizados, sem emendas nem rasuras não ressalvadas.

Artigo 114.º Actividade realizada no exterior do órgão ou serviço 1 — O trabalhador que realize o trabalho extraordinário no exterior do órgão ou serviço deve visar imediatamente o registo do trabalho extraordinário após o seu regresso ou mediante devolução do registo devidamente visado.
2 — O órgão ou serviço deve possuir, devidamente visado, o registo de trabalho extraordinário no prazo máximo de 15 dias a contar da prestação.

CAPÍTULO X Fiscalização de doenças durante as férias SECÇÃO I Âmbito

Artigo 115.º Âmbito O presente capítulo regula o n.º 8 do artigo 178.º do Regime.

SECÇÃO II