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243 | II Série A - Número: 136S2 | 17 de Julho de 2008

A percentagem de trabalhadores contratados a termo prevista no artigo anterior é calculada com base nos números médios do total de trabalhadores contratados a termo certo e do total de trabalhadores do órgão ou serviço, relativos ao mês precedente.

Artigo 103.º Compensação do aumento da taxa social única 1 — No caso de posto de trabalho ocupado por trabalhador contratado a termo certo que passe a ser ocupado por trabalhador contratado por tempo indeterminado, a entidade empregadora pública tem direito a compensar o aumento da parcela da taxa social única com uma redução, igual em percentagem e período do aumento ocorrido nos termos do artigo 101.º 2 — A redução referida no número anterior não é cumulável com qualquer outra redução da parcela da taxa social única a cargo da entidade empregadora pública e relativa a trabalhador que ocupe o mesmo posto de trabalho.

CAPÍTULO VII Mapas de horário de trabalho

Artigo 104.º Âmbito O presente capítulo regula o n.º 1 do artigo 141.º do Regime.

Artigo 105.º Mapa de horário de trabalho 1 — Do mapa de horário de trabalho deve constar: a) Identificação da entidade empregadora pública; b) Sede e local de trabalho; c) Começo e termo do período de funcionamento do órgão ou serviço; d) Horas de início e termo dos períodos normais de trabalho, com indicação dos intervalos