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242 | II Série A - Número: 136S2 | 17 de Julho de 2008

Artigo 99.º Comunicação da celebração e da cessação 1 — Para efeitos do n.º 1 do artigo 62.º do Regime, antes do início da prestação de trabalho por parte do trabalhador estrangeiro ou apátrida, a entidade empregadora pública deve comunicar, por escrito, a celebração do contrato à Inspecção-Geral de Finanças.
2 — Verificando-se a cessação do contrato, a entidade empregadora pública deve comunicar, por escrito, esse facto, no prazo de 15 dias, à Inspecção-Geral de Finanças.
3 — O disposto nos números anteriores não é aplicável à celebração de contratos com cidadãos nacionais de países membros do espaço económico europeu ou outros relativamente aos quais vigore idêntico regime.

CAPÍTULO VI Taxa social única

Artigo 100.º Âmbito O presente capítulo regula o artigo 102.º do Regime.

Artigo 101.º Taxa social única A parcela da taxa social única a cargo de entidade empregadora pública, cuja percentagem de trabalhadores contratados a termo certo seja igual ou superior a 15%, é aumentada, relativamente a todos os trabalhadores contratados a termo certo, em: a) 0,6%a partir do início do quarto ano da duração do contrato e até ao final do quinto; b) 1% a partir do início do sexto ano da duração do contrato.

Artigo 102.º Determinação do número de trabalhadores