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244 | II Série A - Número: 136S2 | 17 de Julho de 2008

de descanso; e) Dias de descanso semanal obrigatório e complementar; f) Instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável, se o houver; g) Regime resultante do acordo individual que institui a adaptabilidade, se o houver.
2 — Quando as indicações referidas no número anterior não forem comuns a todos os trabalhadores, devem também constar dos mapas de horário de trabalho os nomes dos trabalhadores cujo regime seja diferente do estabelecido para os restantes, sem prejuízo do n.º 4.
3 — Sempre que os horários de trabalho incluam turnos de pessoal diferente, devem constar ainda do respectivo mapa: a) Número de turnos; b) Escala de rotação, se a houver; c) Horas de início e termo dos períodos normais de trabalho, com indicação dos intervalos de descanso; d) Dias de descanso do pessoal de cada turno.
4 — A composição dos turnos, de harmonia com a respectiva escala, se a houver, é registada em livro próprio ou em suporte informático e faz parte integrante do mapa de horário de trabalho.

Artigo 106.º Afixação do mapa de horário de trabalho 1 — A entidade empregadora pública procede à afixação nos locais de trabalho do mapa de horário de trabalho.
2 — Quando vários órgãos ou serviços desenvolvam, simultaneamente, actividades no mesmo local de trabalho, deve a entidade empregadora pública em cujas instalações os trabalhadores prestam serviço afixar os diferentes mapas de horário de trabalho.

Artigo 107.º