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255 | II Série A - Número: 136S2 | 17 de Julho de 2008

a) Trabalhos em obras de construção, escavação, movimentação de terras, túneis, com riscos de quedas de altura ou de soterramento, demolições e intervenção em ferrovias e rodovias sem interrupção de tráfego; b) Trabalhos em indústrias extractivas; c) Trabalho hiperbárico; d) Trabalhos que envolvam a utilização ou armazenagem de quantidades significativas de produtos químicos perigosos susceptíveis de provocar acidentes graves; e) Fabrico, transporte e utilização de explosivos e pirotecnia; f) Trabalhos em indústria siderúrgica e construção naval; g) Trabalhos que envolvam contacto com correntes eléctricas de média e alta tensão; h) Produção e transporte de gases comprimidos, liquefeitos ou dissolvidos, ou a utilização significativa dos mesmos; i) Trabalhos que impliquem a exposição a radiações ionizantes; j) Trabalhos que impliquem a exposição a agentes cancerígenos, mutagénicos ou tóxicos para a reprodução; k) Trabalhos que impliquem a exposição a agentes biológicos do grupo 3 ou 4; l) Trabalhos que envolvam risco de silicose.

Artigo 134.º Consulta e participação Na promoção e avaliação, a nível nacional, das medidas de política sobre segurança, higiene e saúde no trabalho deve assegurar-se a consulta e a participação das organizações mais representativas dos trabalhadores.

Artigo 135.º Comissões de segurança, higiene e saúde no trabalho 1 — Por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho negocial, podem ser criadas comissões de segurança, higiene e saúde no trabalho, de composição paritária.