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257 | II Série A - Número: 136S2 | 17 de Julho de 2008

SUBSECÇÃO I Disposições gerais

Artigo 138.º Âmbito A presente secção regula o artigo 225.º do Regime.

SUBSECÇÃO II Organização dos serviços DIVISÃO I Disposições gerais

Artigo 139.º Modalidades 1 — Na organização dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho, a entidade empregadora pública pode adoptar, sem prejuízo do disposto no número seguinte, uma das seguintes modalidades: a) Serviços internos; b) Serviços partilhados; c) Serviços externos.
2 — As actividades integradas no funcionamento dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho podem ainda ser asseguradas, no todo ou em parte, por um ou mais trabalhadores designados para o efeito que tenham formação adequada nos termos do artigo 142.º e disponham do tempo e dos meios necessários.
3 — O exercício das actividades previsto no número anterior depende de autorização concedida pelo organismo do ministério responsável pela área laboral competente em matéria de prevenção da segurança, higiene e saúde no trabalho.
4 — Os trabalhadores designados nos termos do n.º 2 não devem ser prejudicados por causa do