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262 | II Série A - Número: 136S2 | 17 de Julho de 2008

técnico do requerente; d) Qualidade técnica dos procedimentos; e) Recurso a subcontratação de serviços apenas em relação a tarefas de elevada complexidade e pouco frequentes.
4 — A autorização para actividades de risco elevado depende de a qualificação dos recursos humanos, as instalações e os equipamentos serem adequados às mesmas.
5 — O serviço externo pode requerer que a autorização seja ampliada ou reduzida no que respeita a áreas de segurança, higiene e saúde no trabalho, a sectores de actividade e a actividades de risco elevado.

Artigo 148.º Requerimento de autorização de serviços externos 1 — O requerimento de autorização de serviços externos deve ser apresentado pelo respectivo titular ao organismo do ministério responsável pela área laboral competente em matéria de prevenção da segurança, higiene e saúde no trabalho.
2 — O requerimento deve indicar a modalidade de serviço externo, as áreas de segurança, higiene e saúde, de segurança e saúde ou de saúde, os sectores de actividade, bem como, sendo caso disso, as actividades de risco elevado para que se pretende autorização, e conter os seguintes elementos: a) A identificação do requerente através do nome, estado civil, profissão e residência ou, consoante os casos, do nome e número de identificação de pessoa colectiva, ou ainda da designação da entidade da administração pública central, regional ou local ou de instituto público; b) O objecto social, se o requerente for pessoa colectiva; c) A localização da sede e dos seus estabelecimentos.
3 — O requerimento deve, ainda, ser acompanhado de: a) Cópia autenticada da respectiva escritura pública e das alterações e indicação da publicação no Diário da República, no caso de pessoa colectiva; b) Enumeração do pessoal técnico superior e técnico de segurança e higiene do trabalho,